Unidades Orgânicas

 

 

Direção Nacional

Novo edifício-sede da Polícia Judiciária, Rua Gomes Freire, 1169-007 Lisboa

Telefone: 211 967 000

Fax: 213 304 260

Serviços da Direção Nacional

 

Competências, Órgãos e Serviços da Direção Nacional

Quanto aos órgãos e serviços que compõem a Direção Nacional e as suas competências, importa transcrever aqui os artigos 21º, 22.º, 23, 24 e 25º do  Decreto-Lei 137/2019 que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária.

Órgãos da Direção Nacional e competências

Artigo 21.º

Órgãos da Direção Nacional

A Direção Nacional compreende:

  1. a) O diretor nacional;
  2. b) Os diretores nacionais-adjuntos que coadjuvam o diretor nacional; e
  3. c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao diretor nacional, com caráter consultivo.

Artigo 22.º

Diretor nacional

1 - Sem prejuízo das competências próprias dos cargos de direção superior de 1.º grau ou das que lhes forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor nacional:

  1. a) Representar a PJ, nomeadamente nos órgãos de segurança interna;
  2. b) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária;
  3. c) Assegurar superiormente a gestão global da PJ, nomeadamente nas áreas da gestão estratégica, operacional, financeira e dos recursos humanos, incluindo a formação e o desenvolvimento;
  4. d) Assegurar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança, autoridades judiciárias, serviços aduaneiros e outros serviços com atribuições na prevenção e repressão da criminalidade, bem como com as forças armadas;
  5. e) Apresentar, ao membro do Governo responsável pela área da justiça, propostas e medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de atuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal;
  6. f) Expedir diretivas, ordens e instruções à prossecução dos objetivos estratégicos e de gestão;
  7. g) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades e submetê-lo ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
  8. h) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre unidades orgânicas e reafetar processos de inquérito em curso;
  9. i) Definir as dotações de pessoal das unidades orgânicas e decidir sobre a colocação e movimentação dos trabalhadores de acordo com as normas legais e regulamentares;
  10. j) Exercer o poder e as competências disciplinares previstas na lei geral e no respetivo Estatuto Disciplinar da PJ;
  11. k) Determinar a realização de inspeções e auditorias aos órgãos e serviços da PJ;
  12. l) Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei;
  13. m) Aprovar projetos de parceria com organizações nacionais ou estrangeiras com interesse para a PJ, com prévia autorização do membro do Governo pela área da justiça;
  14. n) Propor a celebração de protocolos com entidades externas, com interesse para a prossecução das atribuições da PJ, e submetê-los à autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
  15. o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Avaliação e Desempenho dos trabalhadores e dos serviços e do Regulamento Interno do Conselho Superior da Polícia Judiciária;
  16. p) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados membro do Governo responsável pela área da justiça;
  17. q) Definir o regime da sua substituição pelos diretores nacionais adjuntos nas suas faltas e impedimentos;
  18. r) Criar e extinguir as unidades orgânicas flexíveis;
  19. s) Aplicar coimas em processos contraordenacionais cuja instrução seja da competência da PJ;
  20. t) Definir a política de comunicação e imagem da PJ;
  21. u) Aprovar os procedimentos referentes ao tratamento da informação classificada;
  22. v) Aprovar os procedimentos destinados a garantir a confidencialidade e a segurança dos sistemas de informação.

2 - O diretor nacional pode delegar em todos os níveis do pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

Artigo 23.º

Gabinete de apoio ao diretor nacional

1 - O diretor nacional é apoiado por um gabinete constituído por assessores e secretariado, em número máximo de dois e de três respetivamente.

2 - Compete ao pessoal afeto ao gabinete assessorar e secretariar o diretor nacional e os diretores-nacionais adjuntos no exercício das suas funções, nomeadamente nos seguintes domínios:

  1. a) Gestão da imagem e da comunicação institucional da PJ;
  2. b) Informação, relações públicas e protocolo;
  3. c) Relação com a comunicação social; e
  4. d) Apoio administrativo.

3 - O pessoal afeto ao gabinete tem direito a um suplemento remuneratório de 20 % da remuneração base para os assessores e de 10 % para os secretários pessoais, pela disponibilidade permanente e isenção de horário, não sendo devido qualquer retribuição por trabalho suplementar.

Artigo 24.º

Diretores nacionais-adjuntos

Compete aos diretores nacionais-adjuntos:

  1. a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos; e
  2. b) Dirigir superiormente as áreas de intervenção ou das unidades orgânicas para que forem designados pelo diretor nacional.

Artigo 25.º

Conselho Superior da Polícia Judiciária

1 - O CSPJ é presidido pelo diretor nacional e é composto por membros por inerência, por designação e por eleição.

2 - São membros por inerência:

  1. a) Os diretores nacionais-adjuntos;
  2. b) Os diretores da Diretorias do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Sul;
  3. c) O diretor do IPJCC;
  4. d) O diretor do LPC.

3 - São membros designados:

  1. a) Um diretor das unidades nacionais de investigação criminal;
  2. b) Três diretores de departamento de investigação criminal;
  3. c) Um diretor das unidades de apoio técnico à investigação criminal;
  4. d) Um diretor representante das unidades das áreas de gestão e desenvolvimento organizacional, de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar.

4 - Os membros referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são designados pelo diretor nacional.

5 - São membros eleitos:

  1. a) Representantes de cada uma das categorias da carreira de investigação criminal em número não superior a nove, e destes, cinco dos representantes devem ser da primeira categoria daquela carreira.
  2. b) Um representante dos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica;
  3. c) Um representante dos trabalhadores da carreira de segurança;
  4. d) Um representante dos trabalhadores das carreiras gerais;
  5. e) Um representante dos trabalhadores de cada uma das carreiras subsistentes.

6 - Compete ao CSPJ:

  1. a) Emitir parecer, quando tal for solicitado pelo diretor nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
  2. b) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo diretor nacional;
  3. c) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excecional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
  4. d) Emitir parecer quando esteja em causa proposta de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva, despedimento ou demissão;
  5. e) Apresentar ao diretor nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho dos trabalhadores da PJ.

7 - O CSPJ elabora o projeto do seu regimento interno, onde deve constar as normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ, o qual, após aprovação, é submetido a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

8 - O CSPJ publica anualmente, em ordem de serviço da Direção Nacional, o seu relatório de atividades.

Às diretorias, aos departamentos de investigação criminal e às unidades locais de investigação criminal compete a prevenção, deteção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, ou cuja investigação lhe seja deferida, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção, cuja competência não esteja atribuída às unidades nacionais.

São Unidades desconcentradas de investigação criminal

- A Diretoria do Norte, com sede no Porto, e que tem na sua dependência o Departamento de Investigação Criminal de Braga e o Departamento de Investigação Criminal de Vila Real.

- A Diretoria do Centro, com sede em Coimbra, e que tem na sua dependência o Departamento de Investigação Criminal de Aveiro, o Departamento de Investigação Criminal da Guarda e o Departamento de Investigação Criminal de Leiria.

- A Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa, e que tem na sua dependência o Departamento de Investigação Criminal de Setúbal e a Unidade Local de Investigação Criminal de Évora.

- A Diretoria do Sul, com sede em Faro, que tem na sua dependência o Departamento de Investigação Criminal de Portimão.

Departamento de Investigação Criminal da Madeira e o Departamento de Investigação Criminal dos Açores, estão adstritos à Direção Nacional.

 

Para cumprir as atribuições em matéria de perícias e exames forenses, a Polícia Judiciária dispõe do LPC, da UPFC e da UPTI.

Estas unidades gozam de autonomia técnica e científica e podem dispor, fora das respetivas sedes, de delegações ou extensões em todas as unidades operacionais da PJ e podem recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, assegurando sempre a custódia da prova, bem como estabelecer protocolos de cooperação institucional relevantes para a sua atividade.