Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC)

Novo edifício- sede da Polícia Judiciária, Rua Gomes Freire, 1169-007 Lisboa
Telefone: 211 967 000
Fax: 213 160 126
E-Mail: uncc@pj.pt


1 – A UNCC é a unidade operacional especializada para resposta preventiva e repressiva aos fenómenos criminais associados à criminalidade económico-financeira.

2 – A UNCC tem competência em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.

3 – Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:

  1. a) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
  2. b) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;
  3. c) Económico-financeiros;
  4. d) Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva passagem;
  5. e) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
  6. f) Insolvência dolosa e administração danosa;
  7. g) Branqueamento;
  8. h) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500 000,00;
  9. i) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
  10. j) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
  11. k) Crimes conexos com os referidos no n.º 1 e nas alíneas b) a e), g) e h).

4 – Compete também à UNCC:

  1. a) A centralização e tratamento de informação criminal relativa aos crimes acima referidos;
  2. b) Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
  3. c) Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
  4. d) Desenvolver as ações de prevenção previstas no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, com observância dos procedimentos previstos no seu artigo 2.º