Fraude fiscal qualificada e associação criminosa

A Polícia Judiciária” através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção – UNCC -” deu por concluída uma investigação de grande complexidade e dimensão” com equipa mista constituída (PJ – Direção de Finanças de Lisboa)” que decorria há cerca de dois anos” pela prática dos crimes de fraude fiscal qualificada e eventual associação criminosa” no sector da construção civil” falsificação de documentos e usurpação de identidade.

Em inquérito com dezenas de volumes e apensos” foram realizadas outras tantas buscas e consultados diversos outros inquéritos” de onde foram extraídos elementos” efetuadas inúmeras vigilâncias a suspeitos e exames periciais” tendo sido constituídos 22 arguidos” pessoas singulares e coletivas que” com a sua conduta” provocaram um prejuízo para o Estado a rondar os três milhões de euros.

O caso vertente mostrou-se particularmente exigente” por diferentes razões” da antiguidade dos factos em investigação” 2003 a 2007″ à dispersão geográfica da atuação” da necessidade de separação de situações com relevância meramente contraordenacional às próprias características dos intervenientes” referenciados em diversos outros inquéritos” sem paradeiro certo” possuindo antecedentes criminais pela prática de variados tipos de crime” recorrendo a documentação falsa e usando diferentes identidades” situação que a investigação ora terminada permitiu esclarecer cabalmente.

O modus operandi utilizado consistiu e pressupõe a existência de uma rede organizada dedicada à impressão e venda de faturas falsas” em prejuízo da arrecadação de receita do Estado.

As sociedades emitentes são” na generalidade” entidades constituídas por pequenos empresários” sem qualquer estrutura empresarial” pessoal ou equipamento” incumpridores das suas obrigações fiscais que se limitam a mandar fazer” preencher e vender faturação falsa.

A contabilização de faturas falsas pelas empresas adquirentes é geradora de graves prejuízos para os cofres do Estado (IRC e IVA)” traduzindo-se num aumento artificial de custos do exercício” que reduz a matéria tributável e permite usar o IVA constante das faturas para reduzir o montante do imposto a entregar ao Estado ou utilizar o crédito em períodos seguintes.

29 de janeiro de 2013

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