A Polícia Judiciária” através da Unidade Nacional Contra-Terrorismo” procedeu à detenção de três indivíduos por rapto” burla qualificada na aquisição de crédito” ofensas à integridade física” coacção” detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes. Os factos tiveram origem numa abordagem realizada pelos ora detidos” na zona da grande Lisboa” a um toxicodependente” com vista à obtenção de documentos de identificação para abertura de contas bancárias e” seguidamente” contracção de empréstimos” sob promessa de contrapartida de 50% do financiamento e fornecimento de pequenas doses de produto estupefaciente. Encontrando-se a vítima particularmente fragilizada pela sua dependência de drogas” aceitou a proposta” até porque” não possuindo qualquer bem” daí não resultariam consequências pelo incumprimento contratual. A partir daí” os arguidos realizaram diversas compras com recurso a crédito em nome da vítima a quem iam facultando pequenas doses de produto estupefaciente. Porém” tendo este iniciado um programa de desintoxicação e” por via disso” recuperado algum grau de discernimento” apercebeu-se não só do logro em que caíra mas” também” das consequências dos seus actos. Pediu” então” a devolução dos documentos que facultara que” não só não foram devolvidos” como instigaram a vítima a retomar o consumo de produtos estupefacientes. Como ainda assim” a vítima resistiu a aceder aos intentos dos arguidos” estes mantiveram a vítima raptada e por essa via” privada da sua liberdade pessoal” até que” sob coacção” assinasse os documentos necessários à obtenção de empréstimo para aquisição de bens. No âmbito das investigações realizadas por esta Polícia Judiciária no sentido de libertar a vítima do domínio deste grupo” veio a revelar-se que” muito provavelmente” esta prática – instrumentalização de indivíduos em situação de fragilidade para falsificações e burlas – poderá ter uma extensão e alcance superior ao que seria de esperar” pelo que a investigação irá continuar até integral conhecimento dos ilícitos perpetrados. Tendo sido os três detidos presentes à autoridade judiciária competente” para primeiro interrogatório de arguido detido” foi aplicado a dois a medida de coacção de prisão preventiva e a um a medida de apresentações periódicas no posto policial mais próximo à sua residência. 23 de Dezembro de 2009
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