Número: 218

Emissor: Assembleia da República

Página do DR:

Diploma / Acto: Lei nº 77/2014

Sumário:

Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa v


Lei n.º 77/2014

de 11 de novembro

Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa v.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lein.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lein.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, aditando a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa v.

Artigo 2.º

Alteração da tabela v anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela v anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela v anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de outubro de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 28 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 29 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

TABELA V

Ácido lisérgico.

Alfa-fenilacetoacetonitrilo.

Efedrina.

Ergometrina.

Ergotamina.

Fenil-1 propanona-2.

Isosafrole.

3,4 – Metilenodioxifenil – 2-propanona.

N-ácido acetilantranílico.

Norefedrina.

Piperonal.

Pseudo-efedrina.

Safrole

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.