Número: 197 SÉRIE I-A

Emissor: Assembleia da República

Página do DR: 5449 a 5450

Diploma / Acto: Lei n.º 97/2001

Sumário:

Sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, e 77/2001, de 13 de Julho


Lei n.º 97/2001

de 25 de Agosto

Sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, e 77/2001, de 13 de Julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Artigo único

Alterações ao Código Penal

Os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, e 77/2001, de 13 de Julho, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 255.º

Definições legais

Para efeito do disposto no presente capítulo, considera-se:

a) …

b) …

c) …

d) Moeda: o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 262.º

Contrafacção de moeda

1 – Quem praticar contrafracção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

  • 2 – Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

    Artigo 265.º

    Passagem de moeda falsa

    1 – …

    2 – Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

    a) No caso de alínea a) do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias;

    b) …

    3 – No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.

    Artigo 266.º

    Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

    1 – Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

    a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;

    b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou

    c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;

    é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

    2 – A tentativa é punível.»

    Aprovada em 28 de Junho de 2001.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    Promulgada em 11 de Agosto de 2001.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 16 de Agosto de 2001.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.