Número: I Série 81

Emissor: Assembleia da República

Página do DR: 2518

Diploma / Acto: Lei 22/2014

Sumário:

Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93″ de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B


Lei n.º 22/2014

de 28 de abril

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lein.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lein.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B.

Artigo 2.º

Alteração da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância 5 (2-aminopropil)indole.

Artigo 3.º

Alteração da tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela II-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância 4-metilanfetamina.

Artigo 4.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas II-A e II-B anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 16 de abril de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de abril de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

TABELA II-A

5 (2-aminopropil)indole

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

Bufotenina – 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.

Catinona – (-)-(alfa)-aminopropiofenona.

DET – N-N-dietiltriptamina.

DMA – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.

DMHP – 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-( b,d) pirano.

DMT – N-N-dimetiltriptamina.

DOB – 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOET – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.

DOM, STP – 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano.

DPT – dipropiltriptamina.

Eticiclidina, PCE – N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.

Etriptamina – 3-(2-aminobutil)indol.

Fenciclidina, PCP – 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.

GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].

Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.

MDMA – 3,4-metilenadioxianfetamina.

Mescalina – 3,4,5-trimetoxifenetilamina.

Metcatinona – 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.

4-metilaminorex – (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.

4-metilmetcatinona (mefedrona).

MMDA – (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.

Para-hexilo – 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.

PMA – 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.

PMMA – [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].

Psilocibina – fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.

Psilocina – 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).

Roliciclidina, PHP, PCPY – 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.

Tenanfetamina-MDA – (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.

Tenociclidina, TCP – 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.

TMA – (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

TABELA II-B

Anfetamina – (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.

Catina – (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.

Dexanfetamina – (+)-2-amino-1-fenilpropano.

Fendimetrazina – (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.

Fenetilina – (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6-diona.

Fenmetrazina – 3-metil-2-fenilmorfolina.

Fentermina – (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina.

Levanfetamina – (-)-2-amino-1-fenilpropano.

Levometanfetamina – (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona.

Metanfetamina – (+)-2-metilamino-1-fenilpropano.

Metanfetamina, racemato – (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.

4-Metilanfanfetamina

Metilfenidato – éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético.

Tetraidrocanabinol – os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10, (Delta) (11).

Zipeprol – (alfa)-[(alfa)-metoxibenzil]-4-[(beta)-metoxifenetil] -1-piperazineetanol.

Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a ação destes.