Intercepção de comunicações telefónicas

Comunicado A Constituição da República Portuguesa assegura” em sede de processo criminal” todas as garantias de defesa consagrando” sob o ponto de vista dos meios de obtenção de prova e em particular no que respeita às intercepções de comunicações telefónicas” a nulidade de “todas as provas obtidas mediante… abusiva intromissão na vida privada” no domicílio” na correspondência ou nas telecomunicações” – cfr. artº 32° da CRP. Dando corpo a este normativo constitucional veio o legislador ordinário” no Código de Processo Penal” estabelecer” sob pena de nulidade” um rigoroso enquadramento dos requisitos de admissibilidade desse meio de obtenção de prova e bem assim dos procedimentos legais de validação da sua execução – artºs 187° a 190° do CPP. Ressalta-se” desde logo por incontornável exigência de um Estado de Direito Democrático” que as intercepções telefónicas estão” por força da lei” sujeitas a um duplo controlo externo que assenta” por um lado” na prévia fiscalização e promoção do Ministério Público e” por outro” na atribuição ao Juiz de Instrução de competência exclusiva para as ordenar ou autorizar e para fiscalizar a respectiva execução. Acresce” o que se afirma objectiva e inequivocamente” que também no seio da Polícia Judiciária as condições técnicas que viabilizam as intercepções telefónicas” de um lado” e as regras e procedimentos internamente em vigor” de outro” permitem” sem margem para dúvidas” afastar qualquer hipótese de realização das chamadas “escutas” fora das exigências e procedimentos legais supra enunciados. Na verdade e no essencial: 1. As estações de trabalho dos sistemas de intercepções de comunicações situam-se em salas reservadas para o efeito; 2. O sistema regista” indelevelmente” o utilizador que acedeu a qualquer intercepção e quando o fez; 3. E possível aferir” a qualquer momento” qual o Magistrado judicial que ordenou ou autorizou a intercepção; 4. Sendo que sempre se certifica” afastando qualquer hipotética dúvida” a fiabilidade dos mandados judiciais onde consta a ordem ou autorização referidas. Ponderando” assim” o contexto legal e o quadro em que se executam as mencionadas operações não é possível” objectivamente” que qualquer funcionário da Polícia Judiciária” seja ele quem for e em circunstância alguma” actue em violação das regras legais vigentes que” reafirma-se” esta Instituição” sem desvios” cumpre escrupulosamente. Serve isto para dizer” sem equívocos” que a Direcção Nacional manifesta e reitera integral confiança em todos os Funcionários desta Polícia Judiciária” cuja honorabilidade e profissionalismo sempre cumpre enaltecer. 17 de Setembro de 2002 A Direcção Nacional

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