Completa-se hoje o processo de instalação da Unidade de Informação Financeira” da Polícia Judiciária” departamento exclusivamente especializado na recolha” centralização” tratamento e difusão nacionais de toda a informação relativa ao branqueamento de capitais e à criminalidade tributária. Compete-lhe ainda” naturalmente nesta área” a cooperação e articulação com as autoridades judiciárias” autoridades de supervisão e operadores economico-financeiros” internamente” e com estruturas congéneres” no plano internacional.Este departamento central decorre do processo legislativo que conduziu às alterações introduzidas a 13 de Dezembro de 2002 na Lei de Organização da Investigação Criminal e na Lei Orgânica da Polícia Judiciária” respectivamente” Lei nº 21/2000 ” de 10 de Agosto” e Decreto-Lei nº. 275-A/2000 ” de 9 de Novembro” tendo em conta as novas competências atribuídas à Polícia Judiciária” designadamente em sede de investigação dos crimes tributários de valor superior a 500.000 Euros que revistam especial complexidade” forma organizada ou carácter transnacional.Esta opção do legislador visou encontrar resposta para a crescente gravidade do fenómeno criminal. Com efeito” a sofisticação dos métodos e meios escolhidos pela criminalidade económica e financeira” com particular apuramento nas modalidades organizadas e transnacionais” leva ao ataque frequente aos sistemas bancário e financeiro e” tipicamente” manifesta-se através do branqueamento e das infracções tributárias” dupla e particularmente lesivas para o Estado e cidadãos. Impõe-se” assim” para uma resposta rápida e concertada ao crime económico” uma sinergia de esforços das autoridades competentes” implicando economia de meios e recursos.Tal entendimento aponta necessariamente para um modelo aperfeiçoado de cooperação” ora posto em prática no seio da Unidade de Informação Financeira” através da troca de informação criminal e tributária. Com essa finalidade” foi recentemente publicado o Decreto-Lei nº 93/2003″ de 30 de Abril” que permite a partilha em tempo real” da informação disponível nas bases de dados da Polícia Judiciária” Direcção-Geral dos Impostos e Direcção-Geral das Alfândegas” diploma posteriormente concretizado através de um Protocolo entre as autoridades envolvidas. O acesso recíproco à informação é efectuado através do Grupo Permanente de Ligação” órgão constituído por representantes de cada uma das autoridades” só possível no decurso de um inquérito criminal” com intervenção da autoridade judiciária” e de acordo com um processo detalhado na lei que acautela o controlo” acesso e segurança dos dados” da responsabilidade do Coordenador do Grupo” entidade designada por despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e da Ministra da Justiça.Entende-se” assim” que estão agora reunidas condições para aperfeiçoar o combate ao branqueamento de capitais e à criminalidade tributária. Lisboa” 2 de Junho de 2003 |