A Polícia Judiciária” através da Directoria do Porto” informa que no desenvolvimento de várias diligências relativas ao combate ao banditismo” procedeu à detenção de um indivíduo do sexo masculino” com a idade de 37 anos” natural dos Camarões” sem qualquer actividade ou ocupação lícita conhecida em Portugal” por suspeita da prática reiterada de vários crimes de burla qualificada” essencialmente na Região Norte do país” mas também com algumas incidências na Região de Lisboa” que terão causado prejuízos de natureza patrimonial superiores a” pelo menos” € 500.000. Tal detenção ocorreu no âmbito de uma investigação iniciada em Janeiro de 2006″ por suspeita da prática de um crime de rapto com o objectivo de submeter a vítima a extorsão” na localidade de Santo Tirso” sobre um indivíduo jovem” do sexo masculino” e que em 26 do pretérito mês tinha já conduzido à detenção de dois outros indivíduos” por suspeita de autoria desse mesmo crime. Os crimes de burla agora em apreço tinham como especial modus operandi a exibição de determinados maços de papel preto” recortados em forma e no tamanho de várias notas de Euros ou Dólares americanos” que o ora detido” por vezes também acompanhado de outros indivíduos” fazia crer aos mais incautos tratar-se de dinheiro verdadeiro” originário de procedimentos ilegais realizados no Continente africano e que havia sido dissimulado com determinados produtos químicos que lhe conferiam aquela cor” por forma a conseguir mais facilmente retirá-lo daquele continente. Aos interessados na aquisição desses “maços de notas” eram prometidos lucros superiores a 100% do capital a investir e que resultariam” tão só” da adequada utilização de determinados produtos químicos que permitiriam que o “dinheiro negro” voltasse à sua forma e aspecto originais. Para aquisição desses mesmos maços de notas e” bem assim” dos respectivos produtos químicos de lavagem” várias vítimas acabaram por dispor e entregar pessoalmente ao ora detido” somas de dinheiro efectivo que variaram entre os € 50.000 e os €120.000. O detido foi entretanto presente às competentes autoridades judiciárias” para efeitos de primeiro interrogatório judicial de arguido detido” tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de apresentações periódicas às competentes autoridades policiais. 12 de Outubro de 2007 |