Número: 102 SÉRIE I-B

Emissor: Ministério da Justiça

Página do DR: 2696 a 2697

Diploma / Acto: Decreto Regulamentar n.º 19/2004

Sumário:

Altera o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga


Decreto Regulamentar n.º 19/2004

de 30 de Abril

Através da Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto, foram aditadas à tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, as sementes de cannabis não destinadas a sementeira, sujeitando-as ao regime de controlo e fiscalização bem como às sanções respectivas previstos naquele diploma, dando cumprimento às disposições comunitárias dos Regulamentos (CE) n.os 1673/2000, de 27 de Julho, do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho têxtil e cânhamo destinados à produção de fibras, e 245/2001, da Comissão, de 5 de Fevereiro, que estabelece as respectivas normas de execução, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1093/2001, de 1 de Junho, da Comissão.

Importa agora proceder às adaptações regulamentares internas exigidas por esta incorporação legal, tendo-se optado por introduzir ligeiras alterações ao DecretoRegulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, na sua redacção actual, dada pelo Decreto Regulamentar n.º 23/99, de 22 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro

O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – As autorizações só são concedidas se fundamentadas nas necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica, ressalvadas as excepções previstas nas convenções referidas no artigo 3.º

3 – …»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro

1 – Ao artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, são aditados os n.os 3, 4, 5 e 6, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Os pedidos específicos de importação de sementes de cannabis não destinadas a sementeira são apresentados junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), que emite o respectivo certificado para importação.

4 – Os pedidos referidos no número anterior devem ser acompanhados de:

a) Cópia da autorização genérica de actividade, prevista no n.º 2 do artigo 8.º;

b) Declaração de compromisso de apresentação de documentos demonstrativos de que as sementes de cannabis foram sujeitas, com vista à sua inutilização para sementeira, a uma das seguintes operações:

i) Redução total do seu poder germinativo ou redução a um valor inferior a 10%, por terem sido submetidas a um processo físico ou de outra natureza que inviabilize a sua germinação;

ii) Mistura destinada à alimentação animal com sementes que não as de cânhamo, com uma percentagem máxima de 15% de sementes de cânhamo relativamente ao total;

iii) Reexportação para um país terceiro.

5 – As operações referidas na alínea b) do número anterior devem ser realizadas no prazo máximo de 12 meses a partir da data de emissão do certificado para importação.

6 – Os documentos demonstrativos mencionados na alínea b) do n.º 4 são entregues junto do INFARMED, no prazo de 30 dias a contar da realização de uma das operações de inutilização das sementes para sementeira.»

2 – Ao artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, é aditado o n.º 2 e alterado o anterior corpo do artigo e a sua epígrafe, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

Comunicações

1 – Autorizada a importação ou exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV, o INFARMED dá conhecimento das mesmas à DGAIEC, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

2 – Em caso de autorização do pedido previsto no n.º 3 do artigo anterior, a DGAIEC dá conhecimento da mesma ao INFARMED, remetendo igualmente cópia da declaração de compromisso prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Alteração de denominações

1 – As referências feitas no Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) devem considerar-se feitas à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

2 – As referências feitas no Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça (GCDMJ) devem considerar-se feitas ao Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 6 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.