Adita substâncias psicotrópicas às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 214/2000
de 2 de Setembro
Em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção sobre Estupefacientes das Nações Unidas de 1961 e da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, devem ser sujeitas às medidas de controlo e às sanções previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, as substâncias enumeradas no anexo aquele diploma.
Igualmente fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, a substância 4-MTA, um derivado das anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas listas I ou II daquela Convenção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
São aditadas às tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, as substâncias constantes do anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas na tabela II-A em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Artigo 2.º
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. – Jaime José Matos da Gama – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – António Luís Santos Costa – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Tabela I-A
Diidroetorfina-7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1- metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripavina.
Remifentanilo-1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino) piperidina-4-carboxilato de metilo.
Tabela II-A
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.