Alerta ao cidadão – Crianças e menores desaparecidos: Alguns procedimentos a adotar
A Polícia Judiciária sublinha alguns procedimentos, cujo cumprimento é fundamental, para assegurar o início rápido e eficaz de uma investigação de desaparecimento: 1. As pessoas mais próximas devem estar atentas a alterações de comportamento e quebra de rotinas; 2. A comunicação do desaparecimento às autoridades deve ser feito imediatamente após se terem frustrado as tentativas de localização baseadas nas rotinas pessoais, quer de locais frequentados quer de horários habituais; 3. Entregar, quando da comunicação do desaparecimento, uma fotografia do desaparecido, tão actualizada quanto possível e destacar na participação todo e qualquer sinal particular o mais detalhadamente possível, nomeadamente
a) Amigos próximos; 4. No decurso da investigação deve ser comunicado de imediato à Polícia toda e qualquer informação superveniente que chegue ao conhecimento do participante, independentemente do grau de relevância que este lhe atribua. Convirá, ainda, ter em conta que: – Um “desaparecimento” não constitui um crime, pelo que, sempre que exista uma fundada suspeita de que tal situação seja consequência da prática de um acto criminoso, o caso concreto é classificado de acordo com o crime presumivelmente cometido e em tal âmbito investigado; – Não sendo o desaparecimento um crime, não se encontra obviamente sujeito aos prazos de prescrição de procedimento criminal, pelo que até que seja resolvida definitivamente, qualquer investigação de desaparecimento pode ser trabalhada, independentemente do tempo decorrido desde o evento, sendo correcta a afirmação de que “um desaparecimento nunca se arquiva”. Finalmente: Apela-se a todos os comunicantes de casos de desaparecimento que, sendo o desaparecido encontrado por instituição ou pessoa diversa desta Polícia Judiciária, tal acontecimento nos seja comunicado no mais curto espaço de tempo permitindo-se, desse modo, alocar sem delongas, meios humanos e materiais até aí empenhados na resolução desse caso, a outros ainda por concluir. |