Recomenda ao Governo a alteração, neste início de legislatura, de diversos aspetos da lei de política criminal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (aprova a Lei Quadro da Política Criminal), invocando que se está a iniciar uma nova legislatura, apresente proposta de alteração à Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011):
a) Repensando, com vista à sua redução, o catálogo dos crimes de prevenção e investigação prioritários;
b) Revendo os seus artigos 17.º e 21.º, no sentido de eliminar as directivas que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita à promoção da aplicação da medida de coacção prisão preventiva e de pena de prisão efectiva;
c) Eliminando o seu artigo 20.º, pois que o regime da detenção deve estar exclusivamente regulado no Código de Processo Penal;
d) Aditando um novo artigo para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a Justiça.
Aprovada em 10 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.