Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tendo vindo, em relação ao previsto na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, a alargar o tipo de entidades obrigadas ao seu cumprimento, bem como o catálogo de deveres e obrigações a estas aplicáveis.
Com a experiência adquirida desde a entrada em vigor da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, é percetível que as entidades obrigadas se deparam agora com um maior nível de exigência dos deveres e obrigações aplicáveis e dos procedimentos necessários para os cumprir.
Nos termos da lei acima mencionada, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização dos deveres que, nos termos ali previstos, incidem sobre entidades não financeiras, nomeadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços não submetidas a supervisão de autoridade reguladora sectorial específica.
Compete igualmente à ASAE, enquanto entidade setorial e numa lógica de prevenção e informação, clarificar os deveres e obrigações das entidades obrigadas, estabelecendo procedimentos que favoreçam o cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.
Deste modo, foi produzido o presente Regulamento, sem prejuízo de, oportunamente, poderem vir a ser produzidos manuais de aplicação ou boas práticas relativas ao cumprimento das normas regulamentares.
Optou-se por prever expressamente a obrigação específica do cumprimento do presente Regulamento por parte dos comerciantes que procedam à venda de ouro e metais preciosos, de antiguidades, de obras de arte, de aeronaves, de barcos ou de veículos automóveis, por tratar-se de setores de atividade que, de acordo com a Avaliação Nacional de Riscos de Branqueamento de Capitais e de Financiamento do Terrorismo, comportam risco elevado.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, através do Aviso n.º 3447/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2018.
Assim, considerando que:
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos naquela lei, relativamente às pessoas ou entidades obrigadas, abrangidas pelo artigo 4.º, que não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida naquele artigo;
A ASAE detém, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º, do mesmo diploma, poderes de regulamentação, visando assegurar que as obrigações previstas naquela lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;
Se permite, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º, que a ASAE proceda, por via regulamentar, à concretização das condições de exercício dos deveres preventivos, gerais e específicos, previstos nos capítulos IV e VI da Lei.
Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 94.º, ambos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, determina-se o seguinte:
Capítulo I
Disposições genéricas
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regulamento, de aplicação complementar à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, gerais e específicos, que se encontram plasmados naquela, por parte das entidades obrigadas identificadas no artigo seguinte.
2 – Considera-se que exerce a atividade comercial ou de prestação de serviços em território nacional a pessoa que possua um estabelecimento ou representação, nomeadamente, uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento todas as entidades a que se refere o artigo 4.º da Lei, cuja supervisão ou fiscalização não seja da competência exclusiva de outra entidade setorial, concretamente:
a) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
c) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;
d) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
e) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
f) Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.
2 – Em particular, não obstante a obrigação genérica referida no n.º 1 do presente artigo, tendo em atenção o elevado valor unitário dos bens que transacionam, devem dar cumprimento às obrigações previstas no regulamento, nomeadamente, os comerciantes que procedam à venda de ouro e metais preciosos, de antiguidades, de obras de arte, de aeronaves, de barcos ou de veículos automóveis.
3 – Ficam igualmente sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades que operem, de forma parcial ou exclusiva, sob a forma de contratação à distância no comércio de bens ou prestação de serviços.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o contrato à distância é aquele celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração.
Artigo 3.º
Deveres das entidades obrigadas
As entidades abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas, na sua atuação, e de acordo com as regras estabelecidas na Lei e no presente regulamento, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:
a) Dever de controlo – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as entidades obrigadas devem definir e adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem adequados à gestão de risco e ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos dos artigos 12.º e seguintes da Lei.
b) Dever de identificação e diligência – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as entidades obrigadas devem proceder à identificação dos clientes e representantes, sempre que tal dever seja aplicável, nos termos dos artigos 23.º e seguintes da Lei.
c) Dever de comunicação – Sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas devem informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira, nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Lei.
d) Dever de abstenção – As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 47.º e seguintes da Lei.
e) Dever de recusa – As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, nos termos do artigo 50.º da Lei.
f) Dever de conservação – As entidades obrigadas conservam toda a documentação recolhida e produzida para cumprimento do disposto na Lei.
g) Dever de exame – Sempre que detetem a existência de quaisquer condutas, atividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento, nos termos do artigo 52.º da Lei.
h) Dever de colaboração – As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pela ASAE, nos termos do artigo 53.º da Lei.
i) Dever de não divulgação – As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros quaisquer informações sobre os procedimentos que foram, estão a ser ou serão aplicáveis, naquela relação de negócio ou transação ocasional, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 54.º da Lei.
j) Dever de formação – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da Lei e do presente regulamento.
Capítulo II
Disposições específicas
Artigo 4.º
Dever de controlo
1 – As entidades obrigadas, através do respetivo órgão de administração, devem definir e adotar políticas e procedimentos que permitam controlos que se mostrem adequados:
a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que o comerciante esteja ou venha a estar exposto;
b) Ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 – As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, envolvendo nomeadamente:
a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a criação do modelo de gestão de risco deve enfocar na atividade desenvolvida e respetivos riscos/exposição ao risco que comporta, considerando, designadamente, o volume de negócios, número de empregados, zonas geográficas em que opera, meios de pagamento e procedência dos mesmos, nacionalidades dos clientes ou a realização de negócio através de agentes de representação.
4 – A qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos devem ser monitorizadas através de avaliações anuais.
5 – As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.
Artigo 5.º
Dever de identificação e diligência
1 – O dever específico de identificação e diligência encontra-se previsto no artigo 23.º da Lei, sendo exigível para o estabelecimento de relações de negócio, bem como para a realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15.000,00, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente realizadas entre si.
2 – A identificação de clientes é efetuada através do preenchimento obrigatório, de maneira clara e legível, do modelo 1 que se publica em anexo ao presente regulamento, disponível para utilização no domínio da internet da ASAE, onde deverá constar igualmente a descrição pormenorizada do bem que é transacionado ou do serviço prestado, de maneira a tornar eficaz a rastreabilidade das operações realizadas e respetivos intervenientes.
3 – A identificação de clientes poderá ser feita durante as relações de negócio, devendo, no caso das transações ocasionais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei, ocorrer em momento anterior às mesmas.
4 – O preenchimento do modelo 1 e a anexação de documentos comprovativos relevantes deverão ser realizados online no domínio da internet da ASAE, devendo, após o preenchimento, ser impresso o modelo e recolhida a assinatura do cliente ou representante, sendo conservada toda a documentação, nos termos do artigo 9.º e colocada à disposição da ASAE.
5 – Em alternativa ao disposto no número anterior, pode o modelo 1 ser manualmente preenchido, anexando-se os documentos que o complementem, sendo conservados, nos termos do artigo 9.º e remetidas cópias à ASAE em formato digital, para o endereço de e-mail: identific-bcft@asae.gov.pt
6 – A remessa prevista no número anterior tem caráter semestral, devendo ocorrer até ao último dia dos meses de junho e dezembro, devendo ainda ocorrer, independentemente da periodicidade, sempre que se atinja o número de 200 formulários preenchidos.
Artigo 6.º
Identificação de beneficiários efetivos
1 – Sempre que se tenha conhecimento de que o cliente possa não estar a atuar por conta própria, as entidades obrigadas obtêm informação sobre quem são os respetivos beneficiários efetivos.
2 – A aferição da qualidade de beneficiário efetivo será efetuada de acordo com o disposto nos artigos 29.º a 31.º da Lei, sendo ainda composta por todos os elementos que se encontram previstos no modelo 2 do Anexo II do presente regulamento.
3 – As entidades obrigadas, na concretização da relação de negócio ou de uma transação ocasional de montante igual ou superior a (euro) 15.000,00, procedem nos termos do artigo 29.º da Lei ao preenchimento do modelo 2 em anexo, para efeitos de identificação do beneficiário efetivo, aplicando-se, com as devidas alterações, os n.os 4 a 6 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Medidas reforçadas
1 – Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem, designadamente:
a) Com países terceiros de risco elevado, conforme artigo 37.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto;
b) Com pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos, conforme artigo 39.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados países terceiros de risco elevado aqueles que constem das listagens disponibilizadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, respetivamente disponíveis em http://www.fatf-gafi.org e http://www.portalbcft.pt.
3 – Nos casos previstos nas alíneas do número um, será sempre aplicável a alínea g) do n.º 6 do artigo 36.º da Lei, concretamente a exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.
Artigo 8.º
Reprodução de documentos de identificação
A reprodução do original dos documentos de identificação, exigida nos termos do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, não constitui infração ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser mantida uma cópia, em formato digital ou papel, à disposição da ASAE.
Artigo 9.º
Prazo de conservação de documentos
1 – As entidades adstritas ao dever de identificação de clientes deverão conservar em seu poder cópia, documental ou em suporte informático, dos elementos de identificação referidos no artigo 24.º da Lei, pelo prazo de 7 anos, a contar da data da identificação.
2 – As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam obrigadas, igualmente, a manter por um período mínimo de 5 anos, a contar da data da sua elaboração, os resultados obtidos com os exames a que alude o artigo 52.º da Lei.
Artigo 10.º
Dever de formação
1 – As entidades obrigadas asseguram que são anualmente ministradas às pessoas referidas no n.º 3 do presente artigo, ações específicas de formação adequadas ao seu setor de atividade, podendo assumir as modalidades de:
a) Ações ou cursos de formação;
b) Conferências, seminários ou eventos similares;
c) Frequências de cursos pós-graduados ou superiores.
2 – Os conteúdos programáticos da formação devem incidir sobre disposições legais e regulamentares vigentes relativas à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente:
a) Deveres estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,
b) Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como orientações nacionais, internacionais e comunitárias, aplicáveis ao sector de atividade em causa;
c) Tipos de operações relacionadas com a prática de crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
d) Políticas e procedimentos internos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que são relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente, as pessoas responsáveis por áreas como atendimento ao público e promoção de negócios, angariadores ou comerciais, bem como os respetivos dirigentes.
4 – As entidades obrigadas deverão conservar documentos comprovativos da realização e conteúdo programático das ações de formação previstas no número um, aplicando-se, com as devidas alterações, o disposto no artigo 9.º
Artigo 11.º
Responsabilidade contraordenacional
A violação dos deveres gerais e específicos, nas condições presentes neste regulamento, constitui contraordenação, nos termos do artigo 169.º da Lei.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 12.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento da ASAE n.º 380/2013, de 4 de outubro.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o quanto aqui não se encontre previsto, observar-se-á o disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
17 de maio de 2018. – O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.
ANEXO I
Modelo de identificação referido no n.º 2 do artigo 5.º
ANEXO II
Modelo de identificação referido no n.º 3 do artigo 6.º