Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária
A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, aprovou a nova orgânica da Polícia Judiciária e decretou a missão, atribuições e tipo de organização interna deste corpo superior de polícia criminal.
De acordo com o n.º 4 do artigo 22.º desta lei, as unidades da Polícia Judiciária podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o número máximo destas unidades orgânicas flexíveis definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
O Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, estabeleceu as competências das unidades da Polícia Judiciária e definiu as unidades territoriais, regionais e locais existentes.
Importa por isso agora fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da PJ, o que se faz tendo em conta os princípios de modernização administrativa, melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência e racionalização estrutural que norteiam a nova lei orgânica da Polícia Judiciária. Daí que o número máximo de unidades orgânicas flexíveis agora definido (85) represente uma redução de 25 % quando comparado com o número de unidades flexíveis existentes antes da entrada em vigor da nova lei orgânica da Policia Judiciária (113).
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária é fixado em 85.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 20 de Março de 2009.