Estabelece a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária
A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto aprovou a nova orgânica da Polícia Judiciária e definiu a missão, as atribuições e tipo de organização interna da Polícia Judiciária.
As competências das unidades da Polícia Judiciária, bem como as unidades territoriais, regionais e locais existentes, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.
Importa por isso agora estabelecer as sedes e áreas geográficas de intervenção das diferentes unidades da Polícia Judiciária, o que de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 29.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, deverá ser efectuado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Dada a natureza da Polícia Judiciária enquanto corpo superior de polícia criminal, e tendo em conta as suas especiais atribuições no âmbito da prevenção e da investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias, as áreas geográficas de intervenção das suas unidades têm sido definidas, de modo acertado, com base na divisão judiciária do território nacional.
Assiste-se neste momento, no entanto, a uma importante reforma no âmbito dessa divisão judiciária, preconizada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. De acordo com esta Lei, apenas a 1 de Setembro de 2010 essa reforma será estendida a todo o território nacional, com a consequente criação da totalidade das novas comarcas previstas na Lei n.º 52/2008. Até essa data, o novo modelo de organização judicial do território aplicar-se-á a três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste.
Neste contexto, e sem prejuízo de se reconhecer desde já que, quando a Lei n.º 52/2008 for aplicada a todo o território nacional, essa inovação deverá reflectir-se nas áreas geográficas de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, justifica-se estabelecer uma solução apropriada de transição, que adapte o regime actualmente vigente nesta matéria, não só à nova lei orgânica da Polícia Judiciária, mas também ao regime experimental previsto na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Direcção Nacional, unidades nacionais, unidades de apoio à investigação e unidades de suporte
1 – A Direcção Nacional e os respectivos serviços, excepto a Escola de Polícia Judiciária, as unidades nacionais, as unidades de apoio à investigação e as unidades de suporte têm sede em Lisboa.
2 – A Escola de Polícia Judiciária tem sede em Loures.
Artigo 3.º
Unidades territoriais, unidades regionais e unidades locais
1 – As sedes das unidades territoriais, das unidades regionais e das unidades locais são as constantes do anexo i da presente portaria, da qual é parte integrante.
2 – Até à data de aplicação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a todo o território nacional, prevista no n.º 3 do artigo 187.º desta lei, mantêm-se em vigor, com as adaptações previstas nos números seguintes, as áreas geográficas de intervenção previstas na Portaria n.º 472/2001, de 10 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13-F/2001, de 31 de Maio.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a área geográfica de intervenção da Directoria de Lisboa e Vale do Tejo equivale à área geográfica de intervenção da Directoria de Lisboa, a área geográfica de intervenção da Directoria do Norte equivale à área geográfica de intervenção da Directoria do Porto, a área geográfica de intervenção da Directoria do Centro equivale à área geográfica de intervenção da Directoria de Coimbra e a área geográfica de intervenção da Directoria do Sul equivale à área geográfica de intervenção da Directoria de Faro.
4 – Na data de instalação das comarcas piloto previstas no n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, os municípios de Estarreja, Ovar e Murtosa transitam para a área geográfica de intervenção do Departamento de Investigação Criminal de Aveiro e o município de Odemira transita para a área geográfica de intervenção do Departamento de Investigação Criminal de Setúbal.
5 – As áreas geográficas de intervenção das unidades locais são as constantes do anexo ii da presente portaria, da qual é parte integrante.
6 – Até à instalação da Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, estabelecida por despacho do Ministro da Justiça, a respectiva área geográfica de intervenção é atribuída à Directoria de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 20 de Março de 2009.
ANEXO I
Unidades territoriais
Directoria do Norte (sede: Porto).
Directoria do Centro (sede: Coimbra).
Directoria de Lisboa e Vale do Tejo (sede: Lisboa).
Directoria do Sul (sede: Faro).
Unidades regionais
Departamento de Investigação Criminal de Aveiro (sede: Aveiro).
Departamento de Investigação Criminal de Braga (sede: Braga).
Departamento de Investigação Criminal do Funchal (sede: Funchal).
Departamento de Investigação Criminal da Guarda (sede: Guarda).
Departamento de Investigação Criminal de Leiria (sede: Leiria).
Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada (sede: Ponta Delgada).
Departamento de Investigação Criminal de Portimão (sede: Portimão).
Departamento de Investigação Criminal de Setúbal (sede: Setúbal).
Unidades locais de investigação criminal
Unidade Local de Investigação Criminal de Vila Real (sede: Vila Real).
Unidade Local de Investigação Criminal de Évora (sede: Évora).
ANEXO II
Unidade Local de Investigação Criminal de Vila Real
Área geográfica de intervenção:
Comarcas: Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Chaves, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, São João da Pesqueira, Tabuaço, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vimioso e Vinhais.
Unidade Local de Investigação Criminal de Évora
Área geográfica de intervenção:
Comarcas: Arraiolos, Avis, Castelo de Vide, Elvas, Estremoz, Évora, Fronteira, Montemor-o-Novo, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vila Viçosa.