Número: 120

Emissor: Assembleia da República

Página do DR: I Série nº 120

Diploma / Acto: Lei n.º 57/2015

Sumário:

Terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo


Lei n.º 57/2015

de 23 de junho

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, e 38/2015, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 12 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 15 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.