Número: n.º 9/2021

Emissor: Diário da República

Página do DR: 131 - 147

Diploma / Acto: Diretiva

Sumário:

Diretivas e Instruções Genéricas para execução da Lei da Política Criminal para o biénio de 2020-2022.

Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020/2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal – LQPC).

Para efetivação das prioridades e orientações definidas, compete ao Procurador-Geral da República emitir diretivas, ordens e instruções genéricas que vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do Estatuto do Ministério Público, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Cfr. artigo 13.º da Lei-Quadro de Política Criminal e artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto).

As diretivas e orientações a emitir terão em consideração o especial contexto, decorrente da crise pandémica, em que as prioridades definidas pela Lei n.º 55/2020 para o biénio 2020/2022 serão executadas e deverão compatibilizar-se com os objetivos estratégicos definidos para o triénio 2019-2021 e com as áreas prioritárias do Ministério Público definidas no quadro daqueles objetivos (Cfr. Despacho de 18 de dezembro de 2020), reforçando as opções tomadas, de modo a permitir a intervenção coerente do Ministério Público na área criminal.

As prioridades de investigação definidas pela Lei n.º 55/2020, pela sua abrangência quantitativa e qualitativa, demandam que as diretivas e orientações a emitir tenham em conta as especificidades de cada um dos crimes de investigação prioritária, fornecendo aos magistrados do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, no que se justifique, linhas orientadoras de atuação que potenciem intervenção especializada, articulada, coerente e célere, de modo a dar efetivo cumprimento aos objetivos, gerais e específicos, da política criminal.

A investigação de alguns dos tipos de crime prioritários, pela sua natureza, gravidade e complexidade, demanda a adoção de métodos de investigação que congreguem a intervenção de diversos órgãos de polícia criminal e/ou de outras entidades e organismos que detenham características diferenciadas, designadamente mobilidade de atuação, meios técnicos adequados às exigências investigatórias e competências de elevada especialização. Revela-se, assim, da maior importância que se definam linhas orientadoras para que os magistrados do Ministério Público possam acionar a competência atribuída ao Procurador-Geral da República pelo artigo 18.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, para criação, a título excecional, de equipas especiais e mistas.

O artigo 5.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, inovatoriamente em relação à anterior Lei de Política Criminal, definiu como crimes prioritários os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados por agentes de autoridade [alínea a)]; o homicídio conjugal [alínea c)]; os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes [alínea d)]; os crimes violentos, bem como os praticados de forma organizada ou em grupo [alínea f)]; o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas [alínea p)]; os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas [alínea q)]; os crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção civil [alínea r)] e a propagação de doença [alínea s)].

Importa, assim, nos casos em que tal se mostre justificado pelas especificidades daqueles crimes, definir orientações que reforcem a atuação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal na sua investigação, promovam a articulação e garantam a eficácia da intervenção e a proteção das vítimas.

Orientações que procurarão conjugar as prioridades de investigação expressamente definidas com os objetivos específicos expressos no artigo 3.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, em especial nas alíneas a), b) e d), o que poderá determinar a necessidade de melhor especificação do âmbito daquelas prioridades em sede de tipologias criminais abrangidas, como será o caso do crime de homicídio conjugal. Prioridade que, face àqueles objetivos específicos, em particular o previsto na alínea a) do artigo 3.º, não poderá deixar de ser entendido como abrangendo o homicídio conjugal, familiar e no contexto das relações de proximidade a que alude o n.º 1 do artigo 152.º, do Código Penal.

Deverá, ainda, conceder-se particular atenção ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 55/2020, em matéria de recuperação de ativos, quer quanto à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, quer quanto à gestão dos bens apreendidos em processo penal, de modo a assegurar a sua rápida afetação a utilidades públicas, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso.

Em sede de prevenção, importa definir orientações dirigidas às competências do Ministério Público neste âmbito, seja quanto às expressamente previstas na Lei n.º 55/2020, seja relativamente àquelas que se relacionam com os crimes de investigação prioritária que integrem o elenco de crimes para os quais esta magistratura tem competências de prevenção.

Ainda neste segmento, se bem que os fenómenos criminais elencados nas alíneas c), e) e g) do artigo 4.º da Lei n.º 55/2020 (respetivamente a violência doméstica e o homicídio conjugal; os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas vulneráveis e os crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual), não sejam crimes da competência específica de prevenção do Ministério Público, não pode esta magistratura distanciar-se daquela dimensão do combate a tais condutas criminais, desde logo na perspetiva de uma ampla tutela das vítimas, particularmente as mais vulneráveis.

Acresce que aquelas prioridades de prevenção, com exceção dos crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual, são objeto de expressa previsão em matéria de prioridades de investigação (alíneas c) e) do artigo 5.º), resultando essa prioridade, quanto àqueles outros, das exigências de proteção das vítimas que, transversalmente, percorre as prioridades de prevenção e de investigação.

Daí que se mostre coerente com as competências do Ministério Público constitucional, legal e estatutariamente atribuídas, contribuir para a prevenção daqueles fenómenos criminais na dupla vertente da formação e da divulgação.

A inovatória prioridade de investigação dos crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas merece ainda especial atenção em matéria de orientações a emitir, em linha com os objetivos estratégicos definidos para o triénio 2019/2021 e com os instrumentos internacionais, as recomendações e alertas internacionais nesta matéria (v.g., entre muitos outros, as Recomendações a Portugal na sequência da «8.ª ronda de avaliações sobre a criminalidade ambiental, realizada ao abrigo da Ação Comum 97/827/JAI, que respeita a luta contra o crime organizado», que decorreu em 2018/2019; a inclusão, no ciclo político da EU para 2018-2021, do crime ambiental nas 10 prioridades para aquele período; a sinalização, pela Europol, do carácter altamente lucrativo do crime ambiental e o seu substrato organizacional, com destaque para o tráfico de espécies protegidas da fauna e flora e para o tráfico de resíduos; a sinalização, pela Interpol, do carácter grave do crime ambiental, a envolver a depredação dos recursos piscatórios e das florestas, a poluição, incluindo o depósito de resíduos, e o ataque à vida selvagem, ilícitos de manifestação multinacional, associada a outros tráficos, com uso das mesmas rotas).

A presente Diretiva visa, assim, concretizar os objetivos, prioridades e orientações de política criminal definidas pela Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, aplicando-se às fases de direção do inquérito e de exercício da ação penal, da intervenção em instrução e julgamento e nas instâncias superiores, bem como em sede de ações de prevenção.

As orientações a emitir não excluem outras que, territorial e/ou temporalmente, possam vir a justificar-se em razão da especial incidência de determinados fenómenos criminais, de acordo com o que se dispõe no n.º 2 do artigo 6.º da Lei de Política Criminal.

Assim, com vista à prossecução dos objetivos, prioridades e orientações de política criminal definidas para o biénio 2020/2022 pela Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, ao abrigo do disposto no artigo n.º 1 do 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, no artigo 6.º n.os 1 e 2, da citada Lei n.º 55/2020, e no artigo 19.º, alíneas b) e c), do n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:

I – Crimes de Investigação Prioritária

  1. A) Crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade
  2. i) Nos inquéritos que tenham por objeto a prática de atos contra a vida ou a integridade física praticados contra ou por agentes da autoridade, a investigação deve, sempre que possível, e de acordo com a respetiva estrutura organizativa, ser concentrada em secção especializada ou semiespecializada do departamento competente, ou, não sendo possível, ser afeta a magistrado do Ministério Público com experiência e competências técnicas específicas em matéria de investigação deste tipo de crimes.
  3. ii) Nos inquéritos referidos no ponto anterior, a competência para a investigação não deve ser delegada no órgão de polícia criminal em causa, devendo, sempre que possível, ser realizada pelos magistrados do Ministério Público, em especial as diligências de inquirição dos ofendidos e das testemunhas presenciais dos factos, e, se for o caso, do interrogatório do arguido. Tal não prejudica, em casos mais complexos ou quando se preveja que a investigação possa decorrer com maior celeridade, atentas as concretas vicissitudes do departamento ou do caso, a delegação de competência em órgão de polícia criminal diverso daquele a que funcionalmente o(s) agente(s) visado(s) pertence(m).

iii) Sem prejuízo da estratégia de investigação que os magistrados do Ministério Público considerem adequada, naqueles inquéritos deverá ser dada particular atenção:

À célere averiguação da existência, no local dos factos, de câmaras de videovigilância, para efeitos de determinação da preservação e remessa ao Ministério Público das correspondentes gravações;

Ao apuramento da existência de fotografias e exames médicos ou registo de observação médica ou de enfermagem a ofendido que tenha sido conduzido a estabelecimento prisional, e que tenham sido realizados aquando da sua entrada no estabelecimento;

Às diligências que recaiam sobre a avaliação médico-legal, imprimindo a maior celeridade possível à sua concretização;

À célere inquirição do(s) ofendido(s).

  1. iv) Nos inquéritos em que, do auto de notícia, da denúncia ou de outros elementos juntos, resulte a eventual prática de atos contra a vida ou a integridade física praticados por agentes da autoridade, bem como nos casos em que arguido presente ao Ministério Público ou ao juiz de instrução apresente lesões compatíveis com eventuais agressões, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a adequação e a necessidade de abertura de inquérito autónomo para a investigação desses factos ou a sua investigação no inquérito em causa.
  2. v) A instauração de inquérito contra agentes da autoridade deverá ser objeto de comunicação à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e à Inspeção-Geral da Administração Interna, nos termos da Circular 4/98, de 4/5, e deverá ser ponderada a necessidade e adequação de estabelecer mecanismos de articulação com aquelas entidades relativamente a segmentos investigatórios comuns, designadamente recolha de elementos probatórios relevantes.
  3. B) Terrorismo e os crimes previstos na Leiº 52/2003, de 22 de agosto
  4. i) Deve ser de imediato comunicada ao DCIAP a abertura de inquérito por crimes de organização terrorista e terrorismo, incluindo os crimes de financiamento do terrorismo; apologia pública do terrorismo praticada em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica ou por meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet; crimes associados a viagens com finalidades, diretas ou indiretas, de adesão a uma organização terrorista ou de cometimento de atos terroristas; crimes de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento de atos terroristas.
  5. ii) Em especial, em articulação com entidades nacionais e internacionais de prevenção e investigação do fenómeno do terrorismo, deverão promover-se canais de comunicação céleres e simplificados que permitam a deteção e denúncia imediata da prática do crime, em vista à pronta abertura de inquérito criminal e subsequente realização das diligências de investigação e ao desenvolvimento dos mecanismos de coordenação e de articulação entre todas as entidades competentes.
  6. C) Crime de violência doméstica e homicídio conjugal

1 – Violência doméstica

  1. i) Deverá dar-se rigoroso cumprimento às determinações contidas na Diretiva n.º 5/2019, de 15-11-2019, da Procuradora-Geral da República.
  2. ii) Os magistrados do Ministério Público deverão garantir a efetiva e próxima direção do inquérito e, em articulação com os órgãos de polícia criminal coadjuvantes, diligenciar, com proatividade e em prazo compatível com a natureza urgente do processo, conforme a Diretiva 5/2019, pela recolha de meios de prova diversificados, com especial atenção para as declarações para memória futura; pela efetivação dos procedimentos de avaliação de risco e, ainda, pela promoção de medidas de proteção à vítima e das necessárias, proporcionais e adequadas medidas de coação à pessoa agressora;

iii) No início do inquérito, e de modo a garantir uma atuação planeada, coerente e continuada, deverá ponderar-se e promover-se a comunicação, colaboração e articulação entre todos os serviços e entidades que devam intervir no caso concreto, especialmente o Ministério Público de outras jurisdições, tendo em vista, designadamente, o apoio e a prestação de cuidados à vítima, a reorganização familiar, a proteção de crianças e jovens ou de maiores vulneráveis e o tratamento do agressor.

  1. iv) Nas situações de flagrante delito, sempre que puder constituir uma resposta eficaz para o caso concreto e se mostrem reunidos os respetivos requisitos legais, os magistrados do Ministério Público avaliam a adequação da submissão do arguido a julgamento em processo sumário.

Para tanto deverão articular com o órgão de polícia criminal competente a realização, nos prazos previstos no artigo 382.º do Código de Processo Penal, das diligências de investigação necessárias à dedução de acusação e à sua sustentação em julgamento.

Em tais casos, deverá ser ponderada a apresentação do arguido ao Juiz de instrução, para primeiro interrogatório judicial, para efeitos de aplicação de medida de coação necessária e adequada a impedir a continuação da atividade criminosa e a garantir a proteção da vítima.

Perante qualquer inviabilização processual de utilização desta forma de processo, os magistrados do Ministério Público poderão privilegiar, em alternativa à forma comum, a utilização das formas de processo abreviado ou sumaríssimo.

  1. v) Deverá ser promovida estreita articulação entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal com competência investigatória no sentido de serem definidos protocolos de atuação funcional e operacional que permitam, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais, o recurso à emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, para efeitos de apresentação da pessoa agressora a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em vista à sua sujeição às medidas de coação que se mostrem necessárias, proporcionais e adequadas às exigências do caso concreto.
  2. vi) Deverá ser promovida e efetivada estreita articulação entre o Ministério Público e as estruturas da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica e, muito em particular, nos locais onde existam instalados e a funcionar Gabinetes de Apoio à Vítima nos DIAP, a sua referenciação e intervenção deverá ser preferencial.

vii) Deverá ser promovido o cumprimento de todos os direitos que assistem às vítimas, em especial o direito à informação, desde logo nos casos em que a denúncia é apresentada pela vítima, com a emissão oficiosa do certificado a que alude o n.º 7, do artigo 247.º, do Código de Processo Penal e, bem assim, o direito ao acompanhamento em qualquer diligência em que participe, inclusive por Técnico de Apoio à Vítima.

viii) Deverá ainda ser promovido o cumprimento das medidas especiais de proteção das vítimas, quer através da utilização da teleassistência, nos termos estabelecidos na Diretiva 5/2019, de 15-11-2019, quer ainda através da promoção de medidas que impeçam o contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais.

  1. ix) Quando as vítimas sejam pessoas idosas ou com deficiência física ou psíquica, os Magistrados do Ministério Público devem, igualmente, promover a articulação e a comunicação com o Instituto da Segurança Social e com o Ministério Público na jurisdição civil para eventual atuação no domínio do Regime Jurídico do Maior Acompanhado.
  2. x) Conforme estabelecido na Instrução n.º 1/2014, de 15-10-2014, da Procuradora-Geral da República, os inquéritos referentes aos fenómenos criminais de violência doméstica devem ser atribuídos a secções especializadas ou a magistrados específicos, mediante distribuição concentrada.

2 – Homicídio conjugal

  1. i) Deverá ser conferida a máxima prioridade à tramitação do inquérito e à prolação do despacho de encerramento.
  2. ii) Quando se apure existirem antecedentes registados, relacionados com anterior situação de violência, pendentes ou encerrados na fase de inquérito, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar, para efeitos de apensação, a respetiva conexão processual e a eventual reabertura dos inquéritos encerrados.

iii) Deverá ponderar-se o recurso a declarações para memória futura das vítimas familiares, em especial das crianças e jovens.

  1. iv) Deverá conferir-se especial atenção às situações em que se justifique e imponha requerer, na acusação, a condenação na pena acessória de declaração da indignidade sucessória, conforme artigo 69.º-A, do Código Penal;
  2. v) Nas situações que envolvam crianças ou jovens, familiares, também vítimas na aceção a que alude o ponto ii), da alínea a), do n.º 1 do artigo 67.º-A, do Código de Processo Penal, o Ministério Público deverá providenciar pela prestação de apoio psicológico na vertente do impacto no trauma e no luto, bem como assegurar a articulação e a comunicação urgente com a jurisdição de família e menores.

3 – Avaliação, acompanhamento e monitorização

A avaliação, acompanhamento e monitorização compete conjuntamente ao Gabinete da Procuradora-Geral da República e ao Gabinete da Família, da Criança e do Jovem, nos termos definidos no Capítulo XII da Diretiva 5/2019, de 15-11-2019.

Para o efeito, e unicamente no caso dos homicídios, deverão ser articulados canais próprios de comunicação entre as estruturas responsáveis, as Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República de Comarca, no sentido de transmitir os dados essenciais à atividade a desenvolver, desde a ocorrência do facto e instauração do inquérito até ao termo do respetivo procedimento.

  1. D) Crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes
  2. i) Consoante a concreta factualidade e as características pessoais das vítimas, e desde que reunidos os respetivos pressupostos legais, deverá ponderar-se o recurso a declarações para memória futura, em especial quando estão em causa pessoas idosas, doentes e imigrantes.
  3. ii) Deverá ser dado especial cumprimento ao conjunto de direitos de informação e proteção às vítimas colocadas em condições de especial vulnerabilidade, conforme estabelecido no Código de Processo Penal, no Estatuto da Vítima e na Leide Proteção de Testemunhas.

iii) Deverá dar-se especial atenção ao direito das vítimas a ser acompanhadas, inclusive por Técnico de Apoio à Vítima, em qualquer diligência em que devam participar.

  1. iv) Sempre que exista notícia de crime, consoante as concretas situações e independentemente da consistência dos indícios então existentes, deverá ser efetuada comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da área de residência, ao Ministério Público com competência na jurisdição de família e menores e na jurisdição civil, aos serviços de saúde, escolares e da segurança social.
  2. E) Cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de comunicação
  3. i) Deverá ser dado particular relevo aos crimes previstos na Leido Cibercrime (Leiº 109/2009, de 15 de setembro) e aos crimes que afetem uma elevada pluralidade de vítimas, em especial os praticados com recurso à Internet.
  4. ii) Sempre que se mostre necessário obter dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações que possam conduzir à identificação do suspeito, deverá diligenciar-se pela sua obtenção precoce, logo no início da investigação, ainda antes de eventual delegação de competência, de modo a garantir a sua aquisição, atentos os curtos prazos de conservação a que estão sujeitos aqueles dados.

iii) Quando os dados pretendidos devam ser solicitados a operadores de comunicações internacionais, deverá privilegiar-se a solicitação direta com intervenção pessoal de magistrado.

  1. iv) Em particular nos crimes que atinjam grande número de vítimas, deverá conferir-se especial atenção aos mecanismos de conexão processual e promover a articulação processual entre investigações que, tendo origem em vítimas diferentes, visam o mesmo suspeito.
  2. v) Nos processos que tenham por objeto crimes em que esteja em causa a violação da privacidade e intimidade das vítimas, designadamente através de divulgação na Internet ou em redes sociais, deverá ser atribuída especial prioridade à investigação e desencadear os mecanismos necessários e adequados à proteção das vítimas, com particular relevo para os casos em que estejam em causa crianças e jovens. Neste último caso, se justificado pelas concretas circunstâncias dos factos, o magistrado titular do inquérito deverá articular-se com o Ministério Público na jurisdição de família e menores.
  3. vi) Sem prejuízo das específicas exigências do processo concreto quanto à imprescindibilidade de realização de perícia, deverá ser ponderada, em alternativa a este meio de prova, a opção por realização de exame aos dispositivos apreendidos, designadamente nos inquéritos em que, para além da informação guardada nos dispositivos, existem vários outros tipos de provas; em que a obtenção da prova digital gravada nos aparelhos pode ser alcançada sem recurso a perícia; ou em que há um grande número de aparelhos apreendidos que não justifique a sujeição de todos a perícia.
  4. F) Crimes violentos, bem como os praticados de forma organizada ou em grupo
  5. i) De modo a robustecer a intervenção do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e a permitir intervenção precoce e célere, sempre que tal for exigido, deverão ser escrupulosamente cumpridos os deveres de comunicação, cooperação e partilha de informações previstos na Leide Organização da Investigação Criminal.
  6. ii) Os magistrados do Ministério Público deverão promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação (n.º 3 artigo do 5.º da Leide Organização da Investigação Criminal).

iii) Deverá ser ponderada a necessidade e adequação da criação de equipas mistas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto.

  1. iv) Em particular nos crimes que atinjam diversas vítimas e nos praticados de forma organizada ou grupal, deverá conferir-se especial atenção aos mecanismos de conexão processual e promover a articulação processual entre investigações que, tendo origem em vítimas diferentes, visam o(s) mesmo(s) suspeito(s).
  2. v) Deverão ser desencadeados os mecanismos necessários e adequados à proteção das vítimas e a garantir os seus direitos processuais.
  3. G) Tráfico de pessoas
  4. i) A instauração de inquérito pelo crime de tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico deverá ser comunicada com prontidão ao DCIAP, designadamente para efeitos do exercício das suas competências de coordenação.
  5. ii) Dar-se-á particular atenção aos casos que envolvam vítimas menores de idade, relacionados com os novos fenómenos de migração internacional ou associados à extração e/ou utilização de órgãos.

iii) Deverá, em regra, fazer-se uso das declarações para memória futura relativamente a todas as vítimas, como medida especialmente preventiva de revitimização e acautelamento do seu depoimento.

  1. iv) Deverão analisar-se especificamente os processos por crimes de imigração ilegal para apurar se existem elementos indiciadores da prática do crime de tráfico de pessoas.
  2. v) Os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Comarcas deverão promover com entidades de solidariedade social, com instituições de apoio aos imigrantes e com a Autoridade para as Condições do Trabalho procedimentos para a célere deteção e denúncia destes crimes.
  3. vi) Sempre que estejam em causa crianças e jovens, deve proceder-se à comunicação imediata dos factos aos magistrados da jurisdição de família e menores e devem ser implementados mecanismos de articulação que permitam a promoção das medidas que se mostrarem necessárias e adequadas ao caso.

vii) A monitorização dos crimes de tráfico de pessoas far-se-á nos termos previstos no ponto C.3.

  1. H) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual
  2. i) Dar-se-á especial atenção aos crimes contra a autodeterminação sexual praticados com recurso à internet, em meio familiar ou institucional.
  3. ii) Sempre que a queixa, denúncia ou participação seja apresentada a órgão de polícia criminal diverso do que legalmente é competente para a investigação, sem prejuízo dos atos cautelares necessários e urgentes que, nos termos da lei, devam ser praticados para assegurar os meios de prova, e de acordo com os mecanismos institucionalmente articulados e implementados para esse efeito entre os órgãos de polícia criminal, deverá ser dado escrupuloso cumprimento ao determinado na Leiº 49/2008, de 27 de agosto (Leide Organização da Investigação Criminal), designadamente em matéria de comunicação e transmissão do processo ao órgão de polícia criminal competente e comunicação ao Ministério Público.

iii) Sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Organização e Investigação Criminal, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a necessidade de promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação (n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Organização e Investigação Criminal).

  1. iv) Deverão promover-se com entidades de apoio local, instituições educativas, de saúde e de solidariedade social, procedimentos para a deteção e denúncia de crimes, e para a sua comunicação ágil e célere ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal.
  2. v) Deverá, em regra, fazer-se uso das declarações para memória futura relativamente a todas as vítimas, como medida especialmente preventiva de revitimização.
  3. vi) Sempre que as vítimas sejam crianças ou jovens, os magistrados titulares do inquérito deverão comunicar e articular com os magistrados do Ministério Público de outras jurisdições, em especial a jurisdição de família e menores, a intervenção que seja necessária.

vii) Conforme estabelecido na Instrução n.º 1/2014, de 15-10-2014, da Procuradora-Geral da República, os inquéritos referentes aos crimes contra a autodeterminação sexual devem ser atribuídos a secções especializadas ou a magistrados específicos, mediante distribuição concentrada.

  1. I) Extorsão

Em especial, deverá ser atribuída prioridade às investigações por factos integradores das incriminações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 223.º do Código Penal, ou sempre que a vítima seja pessoa especialmente vulnerável.

  1. J) Furto e o roubo em residências
  2. i) Em especial, deverá ser atribuída prioridade quando se verifiquem circunstâncias qualificativas ou agravantes nomeadamente: a exploração de situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum; a usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; quando a vítima fique em difícil situação económica; a entrada na residência ocorra com arrombamento, escalamento ou chaves falsas; o agente traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta ou atue como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando; quando ocorra perigo para a vida da vítima ou lhe seja infligida, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave e quando do facto resultar a morte de outra pessoa.
  3. ii) Deverá promover-se a realização, imediatamente após a notícia do crime, das diligências de investigação adequadas sempre que os agentes sejam conhecidos ou existam suspeitas da sua autoria.
  4. K) e L) Corrupção e criminalidade conexa | Criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais
  5. i) Na investigação dos crimes de corrupção e criminalidade conexa e da criminalidade económico-financeira deverá conferir-se especial atenção ao risco associado ao aumento dos fundos públicos disponibilizados para o combate à crise económica e aos riscos de abuso de regimes específicos de flexibilização nos procedimentos de contratação pública ou de fiscalização financeira.
  6. ii) Deverão ser objeto de particular atenção, em sede de atuação processual do Ministério Público, as medidas que venham a ser consagradas no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção.

iii) Sem prejuízo da prioridade de investigação de outras tipologias que integram o fenómeno criminal da corrupção, em especial os demais descritos na Tabela anexa à Ordem de Serviço n.º 1/13 de 11-11-2013, da Procuradora-Geral da República, será dada especial prioridade à investigação dos crimes de corrupção passiva e ativa, de corrupção no comércio internacional e na atividade privada, de corrupção associada ao fenómeno desportivo, de prevaricação, de tráfico de influências e de participação económica em negócio, incluindo os praticados por titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos.

  1. iv) Será igualmente dada prioridade ao crime de branqueamento de capitais (previsto no artigo 368.º-A do Código Penal), em especial quando se relacione com outros crimes de investigação prioritária ou redes transnacionais de tráfico de estupefacientes.
  2. v) Para além da prioridade de investigação dos crimes relacionados com a atividade bancária, deverão ser criados mecanismos de articulação com entidades reguladoras ou de supervisão dos mercados financeiros.
  3. vi) Deverá ser dado escrupuloso cumprimento à comunicação a efetuar ao DCIAP para efeitos do exercício das suas competências de coordenação.

vii) Verificando-se os respetivos pressupostos, os inquéritos deverão ser remetidos às secções especializadas ou ao DIAP Regional, consoante o caso.

  1. M) e N) Crimes fiscais e contra a segurança social (previstos no título I da parte III da Leiº 15/2001, de 5 de junho – Regime Geral das Infrações Tributárias) | Crimes contra o sistema de saúde
  2. i) Deverão promover-se mecanismos e procedimentos de articulação em vista da celeridade e eficácia no exercício da ação penal, em especial coordenando a intervenção com outros procedimentos administrativos ou jurisdicionais associados à mesma realidade, designadamente com:

Os serviços inspetivos e de investigação da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social;

A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e as Administrações Regionais de Saúde.

  1. ii) Deverão ser estabelecidos mecanismos de articulação com outras jurisdições onde estejam pendentes processos envolvendo a mesma situação fática, em especial com o Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de modo a efetuar uma abordagem coerente de casos pendentes e a promover a celeridade dos processos de impugnação judicial que impliquem a suspensão dos processos penais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º, da Leiº 15/2001, de 5 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias).

iii) Em especial nos crimes contra a Segurança Social, em que o risco se mostra mais elevado por circunstâncias externas ao Ministério Público, deverá ser dada particular atenção aos inquéritos que sejam comunicados em data próxima do prazo máximo de prescrição, atribuindo, se for caso disso, natureza urgente ao inquérito, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, disso informando a entidade investigadora e com ela articulando a estratégia de investigação adequada a salvaguardar aquele risco.

  1. iv) De acordo com a complexidade da investigação e as exigências decorrentes do grau de especialização que da mesma decorre, deverá ponderar-se a conveniência de constituição de equipas de investigação ao abrigo do artigo 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) ou do artigo 18.º n.º 1 a) da Leiº 55/2020, de 27 de agosto.
  2. O) Criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde
  3. i) Devem ser objeto de especial atenção os crimes violentos em que as vítimas sejam menores ou jovens especialmente vulneráveis; em que, independentemente das apontadas características da vítima, conformem comportamentos recorrentes; quando os factos ocorram em sala de aula e no seu decurso, ou em estabelecimento de saúde durante o atendimento médico ou por outros profissionais ali em funções; quando os atos criminalmente puníveis, ainda que não violentos, sejam determinados por ódio ou motivações raciais, religiosas ou étnicas, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica.
  4. ii) Deverão estabelecer-se com as escolas, os estabelecimentos de saúde e os órgãos de polícia criminal, canais de comunicação e de articulação que agilizem a comunicação ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal dos factos que sejam suscetíveis de integrar a prática de crimes, em especial os crimes de natureza pública, praticados em ambiente escolar ou de saúde contra alunos, professores ou outros membros da comunidade escolar, médicos ou outros profissionais da área, de modo a permitir intervenção precoce e célere.

iii) Deve proceder-se à comunicação imediata dos factos, se justificado, aos magistrados da jurisdição de família e menores, e devem ser implementados mecanismos de articulação que permitam a promoção das medidas que se mostrarem necessárias e adequadas ao caso.

  1. P) Crime de incêndio florestal e crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas
  2. i) Nas prioridades de investigação definidas pela alínea p) do artigo 5.º da Leiº 55/2020, de 27 de agosto, devem ser considerados, designadamente:

Os ilícitos relativos a poluição do meio hídrico;

Os ilícitos relativos a resíduos relativos a transferência de resíduos (artigo 278-A do Código Penal), no quadro geral e no quadro excecional da pandemia, e os relativos a deposição e demais operações com resíduos, na medida em que tenham dimensão organizacional ou sistémica ou impacto ambiental assinalável;

Os ilícitos relativos a meixão, que deverão ser analisados na ótica da deteção da possível integração dos factos numa cadeia de tráfico da espécie, que envolva, nomeadamente, o contrabando qualificado e um substrato organizacional, e que motivem recuperação de ativos;

Os ilícitos relativos ao tráfico de ovos, de aves e de outras espécies da fauna protegidas; relativos ao tráfico de madeira, designadamente, em aeroportos e portos marítimos; os ilícitos que envolvam o lobo ibérico e os que envolvam aves em meio selvagem;

Os ilícitos que envolvam violação de normas em matéria de ordenamento do território e urbanismo.

Os incêndios florestais.

Os ilícitos contra o património cultural.

  1. ii) Sempre que viável em face das respetivas condicionantes, e tendo em consideração a respetiva estrutura organizativa, os DIAP e Procuradorias da República de Comarca deverão atribuir os inquéritos relativos a crime ambiental mediante distribuição concentrada, designadamente numa mesma secção ou unidade funcional, sob o denominador comum da tutela penal dos interesses difusos, de modo a favorecer a especialização, a interlocução com as entidades ambientais, a criação de uma rede nacional do MP em matéria de ilícito ambiental, a eficácia da formação e o aumento da deteção do crime e do exercício da ação penal.

Para tanto, os Diretores dos DIAP Regionais e os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Procuradorias da República de Comarca deverão articular, nos termos das respetivas competências, com os Procuradores-Gerais Regionais.

iii) Considerando a especificidade dos ilícitos ambientais, na delegação da competência para a investigação, e sem prejuízo da competência de outras entidades e órgãos de polícia criminal, deverá ter-se em atenção que a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), exerce «…funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental» (alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 23/2012, de 1 de fevereiro).

Estas funções deverão ser especialmente ponderadas nas investigações criminais em que a IGAMAOT surge como participante.

  1. iv) Em sede de inquérito deverá ponderar-se:

A conveniência de constituição de equipas ao abrigo do artigo 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto;

O exercício das competências do n.º 5 do artigo 70.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do Estatuto do Ministério Público;

As virtualidades que podem decorrer do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Organização da Investigação criminal.

  1. v) As comunicações previstas no ponto vii da Instrução n.º 1/2019, de 20 de março de 2019, da Procuradora-Geral da República, passam a ser dirigidas, em conhecimento, para o endereço dcceidc@pgr.pt, mantendo-se o endereço da IGAMAOT (pco.impugnados@igamaot.gov.pt).
  2. vi) Nos crimes de incêndio, sempre que dos factos seja dado conhecimento a órgão de polícia criminal diverso do que legalmente seja competente para a investigação, sem prejuízo dos atos cautelares necessários e urgentes que, nos termos da lei, devam ser praticados para assegurar os meios de prova, e de acordo com os mecanismos institucionalmente articulados e implementados para esse efeito entre os órgãos de polícia criminal, deverá ser dado escrupuloso cumprimento ao determinado na Leiº 49/2008, de 27 de agosto (Leide Organização da Investigação Criminal), designadamente em matéria de comunicação e transmissão do processo ao órgão de polícia criminal competente e comunicação ao Ministério Público.

vii) Sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Organização e Investigação Criminal, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a necessidade de promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação (n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Organização e Investigação Criminal).

  1. Q) Crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
  2. i) Deverão ser objeto de particular atenção os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, de modo a garantir celeridade na investigação e a prestar aos familiares da vítima mortal todas as informações possíveis que lhes permitam exercer os seus direitos, designadamente processuais.
  3. ii) Reunidos os respetivos pressupostos legais, e sempre que se mostre adequado às exigências de prevenção no caso concreto, deverá ser ponderada a aplicação do instituto de suspensão provisória do processo nos casos de crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tendo-se em atenção as orientações constantes da Diretiva 1/2014, de 15-1-2014, republicada pela Diretiva 1/2015, de 30-4-2015, da Procuradora-Geral da República.

iii) Nos casos em que a suspensão provisória do processo não seja viável, se estiverem reunidos os respetivos pressupostos legais, deverá dar-se preferência à submissão dos arguidos a julgamento em processo sumário. Perante a inviabilização daquela forma de processo, os magistrados do Ministério Público deverão privilegiar a aplicação de pena em processo sumaríssimo, tendo em consideração as orientações constantes da Diretiva 1/2016 de 15-2-2016, da Procuradora-Geral da República, ou a utilização do processo abreviado, apenas utilizando a forma comum de processo nos casos em que se mostre inviável o recurso às demais formas processuais.

  1. R) Crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção civil
  2. i) Deverá ser prestada particular atenção e imprimida celeridade, desde logo, ao tratamento inicial do expediente apresentado ao Ministério Público, designadamente para efeitos de ponderação da forma processual a utilizar face ao tipo de crime em causa e à concreta atuação dos agentes dos factos.
  3. ii) Deverá optar-se pela aplicação dos institutos de consenso e por formas processuais simplificadas sempre que se mostrem reunidos os respetivos pressupostos legais e a sua aplicação satisfaça as exigências de prevenção que no caso se verifiquem, sem prejuízo da necessidade de realizar diligências de obtenção de prova que não se compatibilizem com aquelas formas de processo e que apenas seja possível realizar na forma comum.
  4. S) Propagação de doença

A investigação deverá ser objeto de particular atenção relativamente às diligências de natureza médica e científicas tendentes a obter elementos indiciários sobre o preenchimento dos elementos típicos do crime, conferindo-se especial celeridade à tramitação do processo.

II – Orientações genéricas

Sempre que o objeto do inquérito seja um crime de investigação prioritária o magistrado do Ministério Público deverá, especificamente:

  1. a) Dar prioridade à respetiva tramitação processual de modo a reduzir o tempo de duração do inquérito, sem prejuízo dos processos declarados urgentes por lei ou por decisão do magistrado, e dos processos relativos a crimes em que o prazo de prescrição esteja em risco.
  2. b) Se disso for caso, remeter de imediato o processo às unidades especializadas competentes para a investigação e exercício da ação penal do crime em causa, no DCIAP, nos DIAP Regionais ou nos DIAP das Procuradorias da República das Comarcas, sem prejuízo da realização das diligências urgentes.
  3. c) Reforçar a direção efetiva do inquérito, determinando expressamente, desde o início, o seu objeto e delineando um plano de investigação, se for o caso, em articulação com o órgão de polícia criminal a que seja delegada a competência para a investigação criminal.
  4. d) Criar canais específicos de comunicação com os órgãos de polícia criminal, rápidos e simplificados, nomeadamente para planeamento e realização das diligências de investigação, transmissão e obtenção de informações necessárias à investigação e transmissão física do processo.
  5. e) Informar expressamente o órgão de polícia criminal no qual tenha sido delegada a competência, bem como as demais entidades a que seja solicitada colaboração ou a realização de diligências, designadamente exames ou perícias, da natureza prioritária da investigação ao abrigo da Leide PolíticaCriminal e das orientações específicas emitidas pela Procuradora-Geral da República para a sua execução.
  6. f) Realizar pessoalmente, sempre que se justifique face ao tipo de crime e às orientações constantes da presente diretiva, as diligências mais relevantes, nomeadamente o interrogatório dos arguidos e a inquirição das vítimas especialmente vulneráveis.
  7. g) Atribuir, se necessário e adequado, caráter urgente a atos processuais, nos termos da alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, em especial nos casos em que a sua tramitação em férias se justifique, atendendo à gravidade da conduta, ao perigo de continuação da atividade criminosa, à especial necessidade de proteção da vítima, ao alarme social causado pelo crime ou ao perigo de dissipação dos meios de prova.
  8. h) Diligenciar por evitar a formação de processos de grande dimensão e complexidade quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal.
  9. i) No caso de crimes mais complexos, a intervenção em instrução e julgamento deverá ser articulada entre os magistrados do Ministério Público que irão assegurar as respetivas diligências e os magistrados que dirigiram a investigação, diligenciando, se for o caso, pelo recurso ao mecanismo de representação especial nos processos criminais previsto no artigo 92.º do Estatuto do Ministério Público.

III – Proteção e apoio da vítima (artigo 8.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto)

O artigo 8.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, estabelece que «São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos».

Tendo em conta a ampla tutela das pessoas em situação de especial vulnerabilidade atribuída ao Ministério Público pela alínea i), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto do Ministério Público, deverão utilizar-se todos os mecanismos legais necessários e adequados a informar, apoiar e proteger as vítimas de todos os crimes, muito em particular as vítimas especialmente vulneráveis (n.º 3 do artigo 67.º-A, do Código de Processo Penal e artigo 20.º e seguintes do Estatuto da Vítima), e a evitar fenómenos de revitimização.

Assim:

1 – Direito à informação:

  1. i) Deverá dar-se cumprimento à emissão do certificado de denúncia, nos termos estabelecidos nos n.os 6 e 7 do artigo 247.º, do Código de Processo Penal.
  2. ii) Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, dever-se-á prestar informação sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto na Leiº 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como sobre a existência de instituições públicas, associativas ou particulares que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes;

iii) Deverá ser dada especial atenção à execução das normas legais respeitantes ao direito à informação das principais decisões judiciárias que afetem o seu estatuto, em particular nos casos de reconhecida potencial perigosidade da pessoa agressora.

2 – Direito de acompanhamento

Deverá dar-se especial atenção ao exercício do direito da vítima se fazer acompanhar de advogado em qualquer diligência em que intervenha e, exceto se se demonstrar contrário aos interesses da vítima ou ao bom andamento do processo, ser ainda acompanhada por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por técnico de apoio à vítima; no caso das vítimas crianças, o acompanhamento por advogado é obrigatório quando existam interesses conflituantes com os seus legais representantes.

3 – Proteção e apoio à vítima

Deverá diligenciar-se pela:

  1. i) Audição em ambiente informal e reservado, sem atrasos injustificados, após a aquisição da notícia do crime e, na medida do estritamente necessário às finalidades do inquérito e do processo penal, evitar-se a sua repetição.
  2. ii) Tomada de declarações com recurso à videoconferência e à teleconferência, sempre que os depoimentos e declarações impliquem a presença da pessoa agressora, se tal se revelar necessário para garantir a sua audição sem constrangimentos ou sem pressões.

iii) Promoção e efetiva fiscalização da adoção de medidas que impeçam o contacto da vítima e dos seus familiares com as pessoas agressoras, já constituídas, ou não, na qualidade de arguidos, em todos os locais que impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais, nomeadamente nos edifícios dos tribunais.

  1. iv) Concessão, ou a respetiva promoção, de apoio psicossocial, sempre que se mostre imprescindível à sua proteção;
  2. v) Promoção e aplicação de medidas de coação urgentes que impeçam a continuação da atividade criminosa.
  3. vi) Aplicação precoce de medidas especiais de proteção (para as vítimas de violência doméstica, a de teleassistência e a rede nacional de apoio) e de referenciação e encaminhamento para estruturas de apoio a vítimas de qualquer crime.

vii) Avaliação do nível de risco e efetiva fiscalização da execução de planos de segurança.

viii) Tomada de declarações para memória futura, nos termos estabelecidos nos artigos 271.º do Código de Processo Penal, 24.º do Estatuto da Vítima e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e ainda nos termos estabelecidos na Diretiva 5/2019, de 15-11-2019, da Procuradora-Geral da República, para as vítimas de violência doméstica.

  1. ix) Atribuição de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham e, ainda, dedução de pedido de indemnização civil, nos casos em que haja possibilidade de representação, muito em particular em vítimas menores de idade.
  2. x) Restrição da publicidade das audiências e afastamento do arguido da sala de audiência durante a prestação de declarações.

IV – Recuperação de Ativos e Administração de Bens (Artigo 19.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto)

  1. i) Deverá ser concedida prioridade à aplicação dos mecanismos de confisco das vantagens previstos na Lei, independentemente do crime a investigar, sempre que tiver sido apurado que o crime gerou benefícios económicos de qualquer espécie, para os seus agentes ou terceiros, ou sempre que se verificar a existência de património incongruente nos casos de aplicação da Leiº 5/2002, de 11 de Janeiro.
  2. ii) Os Magistrados do Ministério Público titulares do inquérito deverão assegurar a aplicação dos mecanismos de confisco das vantagens do crime, quer através dos seus próprios meios, ou seja, mediante determinação das diligências tendentes à identificação, localização, apreensão e confisco das vantagens do crime ou, sempre que estejam verificados os pressupostos legais previstos na Leiº 45/2011, de 24 de junho, através de delegação desse encargo no Gabinete de Recuperação de Ativos.

iii) A enunciada prioridade abrange a aplicação de medidas de garantia patrimonial tendentes a garantir o futuro confisco das vantagens do crime, sempre que estejam verificados os pressupostos legais para a sua aplicação, designadamente através da apreensão, arresto ou caução económica.

  1. iv) Igual prioridade deve ser concedida à promoção, no respetivo despacho de encerramento de inquérito, do confisco das vantagens obtidas com a prática do crime, seja através da sua apropriação em espécie, seja, quando a apropriação em espécie não seja possível, ao confisco do respetivo valor, nos termos legalmente previstos.
  2. v) As Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República das Comarcas deverão desenvolver ações de sensibilização e dinamização dos mecanismos de recuperação de ativos, seja através do Gabinete de Recuperação de Ativos, seja através de diligências desenvolvidas pelo Ministério Público na identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes e na subsequente administração e destinação.
  3. vi) Após a aplicação de medidas de garantia patrimonial, os Magistrados do Ministério Público deverão igualmente suscitar a intervenção do Gabinete de Administração de Bens, no quadro das suas competências legais definidas na Leiº 45/2011, de 24 de junho.

vii) Os magistrados do Ministério Público deverão dar particular atenção à rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos, articulando, para tanto, e sempre que reunidos os respetivos pressupostos de intervenção, com o Gabinete de Administração de Bens, assim como com as demais entidades administrativas envolvidas.

V – Equipas Especiais e Equipas Mistas (Artigo 18.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto)

1 – No caso de investigações de crimes prioritários altamente complexas, designadamente pela especial tecnicidade dos factos em investigação que demande conhecimentos especializados, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a necessidade e adequação da criação de equipas especiais e, por via hierárquica, propor a sua constituição à Procuradora-Geral da República.

2 – Quando estejam em causa investigações por crimes violentos e graves de investigação prioritária, que demandem a intervenção e coordenação de diversos órgãos de polícia criminal, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a adequação de intervenção de diversos órgãos de polícia criminal e propor, por via hierárquica, à Procuradora-Geral da República a constituição de equipas mistas.

3 – A proposta de constituição de equipas especiais ou mistas deverá conter, pelo menos, para além da posição assumida pelo superior hierárquico:

  1. i) Resumo da factualidade e respetiva qualificação jurídica;
  2. ii) Fundamentos da necessidade e adequação da constituição das equipas;

iii) Eventuais contactos já estabelecidos com as entidades e os órgãos de polícia criminal a envolver, com indicação do respetivo cargo funcional, e, se for o caso, posição já assumida pelos mesmos;

  1. iv) Definição da estrutura das equipas, designadamente, e se for o caso, das entidades, magistrados de outras jurisdições e órgãos de polícia criminal que deverão integrar a concreta equipa a constituir, bem como indicação do número de elementos que a deverão integrar;
  2. v) Identificação, se for o caso, dos elementos das entidades e órgãos de polícia criminal que a poderão integrar e indicação dos motivos funcionais que justificam a sua indicação e intervenção na concreta equipa;
  3. vi) Tempo previsível de funcionamento da concreta equipa a constituir, caso não se destine a funcionar durante toda a investigação.

VI – Prevenção

  1. i) Os magistrados do Ministério Público deverão acompanhar, nos termos definidos pelo artigo 11.º da Leiº 55/2020, de 27 de agosto e pelo artigo 110.º da Lein.º 5/2006, de 23 de fevereiro, as operações especiais de prevenção a que se reporta este último diploma legal.
  2. ii) Para esse efeito, deverá ser dado efetivo cumprimento, pelas entidades competentes, à comunicação a que se reporta o n.º 2 do artigo 110.º da citada Leiº 5/2006, de 23 de fevereiro.

iii) Os magistrados que asseguram a representação do Ministério Público da Comarca nos Conselhos Municipais de Segurança, no respeito pelas suas competências, deverão participar ativamente nas reuniões, prestando as informações de que disponham e que possam disponibilizar e colhendo as informações que se mostrem necessárias para a melhoria da eficácia da intervenção do Ministério Público na Comarca, reportando-as, se não for este o representante, ao Magistrado do Ministério Público Coordenador.

  1. iv) O Ministério Público com competência nessa área avaliará a necessidade e adequação de realização das ações de prevenção para que seja competente, de acordo com o disposto na Leiº 36/94, de 29 de setembro, articulando, sempre que justificado, com a Polícia Judiciária.
  2. v) As Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República das Comarcas, por iniciativa própria ou partilhada face à composição do Conselho Consultivo da Comarca, quer ainda por parceria a estabelecer nos Conselhos Municipais de Segurança, promoverão a realização e participação em ações de formação, sensibilização e dinamização de temáticas relacionadas com a prevenção dos fenómenos criminais prioritários consagrados nas alíneas c), e) e g), do artigo 4.º, da Leiº 55/2020, de 27 de agosto, muito em particular em articulação com as áreas da educação, saúde e de apoio à vítima.
  3. vi) As Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República das Comarcas, através dos respetivos microportais, deverão proceder e manter atualizada:

A divulgação periódica de conteúdos informativos da sua atividade relacionada com os fenómenos criminais de natureza prioritária, em especial os indicados no ponto anterior, bem como relativos a iniciativas desenvolvidas por outras entidades;

Informação ao cidadão sobre o conjunto de direitos que lhe assiste, enquanto vítima, de um crime.

VII – Órgãos de Polícia Criminal

  1. i) As presentes diretivas e instruções genéricas vinculam também os órgãos de polícia criminal que coadjuvam o Ministério Público, nos termos do artigo 6.º da Leiº 55/2020, de 27 de agosto.
  2. ii) Os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal diligenciarão, de acordo com as respetivas competências e estruturas organizativas internas, pela alocação de recursos destinados a dar efetiva execução às prioridades de política criminal definidas pela Leiº 55/2020, de 27 de agosto, e pela efetivação da necessária coordenação e articulação entre órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público.

iii) A concretização prática da participação dos órgãos de polícia criminal na execução das presentes instruções deverá ser coordenada, de forma articulada, pelos Senhores Procuradores-Gerais Regionais, pelos Diretores dos DIAP. Regionais e pelos Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Procuradorias da República das Comarcas, sem prejuízo dos casos em que se mostre necessária a intervenção da Procuradoria-Geral da República.

VIII – Identificação dos Processos e Monitorização

1 – Identificação dos processos

  1. i) Compete aos magistrados do Ministério Público proceder à identificação dos processos concretos nos quais deverá ser garantida prioridade de investigação.
  2. ii) Compete aos Magistrados do Ministério Público Coordenadores determinarem um sistema de sinalização física dos processos prioritários, de modo a serem facilmente identificáveis por magistrados, funcionários e órgãos de polícia criminal (por exemplo, cor de capa autónoma, lombada com marca específica, sinalização gráfica facilmente visível). A menção como prioritário deverá, igualmente, ser sinalizada no processo eletrónico.

iii) Nos pedidos de diligências a entidades auxiliares do Ministério Público, nomeadamente perícias e relatórios sociais, deverá constar a menção visível de “Processo prioritário – Lei de Política Criminal“.

2 – Monitorização

Serão objeto de monitorização e acompanhamento, sem prejuízo de outros dados que possam ser solicitados:

  1. a) Tipos de crimes de investigação prioritária
  2. i) Deverá ser remetida, via hierárquica, informação estatística semestral sistematizada, que traduza, por tipologia individualizada dos crimes que integram os fenómenos criminais, o número de inquéritos instaurados, o número de inquéritos findos e o sentido do despacho final – arquivamento, acusação e, neste caso, a forma de processo utilizada, suspensão provisória do processo, com informação sobre o resultado da suspensão.

De modo a fazer coincidir o mais possível a recolha dessa informação com os semestres do ano judicial, deverá a mesma respeitar aos seguintes períodos:

De 1 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020;

De 1 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;

De 1 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021;

De 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022.

A informação deverá ser remetida, relativamente a cada semestre, até 31 de janeiro e até 30 de setembro, respetivamente, com exceção do semestre de 1 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, que deverá ser remetido até 31 de março de 2021.

  1. ii) O DCIAP deverá, ainda, remeter à Procuradoria-Geral da República, relativamente aos períodos indicados no ponto anterior, e nos mesmos prazos, informação sistematizada referente:

Às competências que lhe estão atribuídas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo);

Às ações de prevenção para que é competente;

Às denúncias apresentadas na aplicação “Corrupção Denuncie Aqui”, e respetiva sequência.

iii) Deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral da República, por via hierárquica, ainda que independentemente dos períodos acima indicados, se for caso disso, as dificuldades de articulação e obtenção de cooperação e colaboração dos órgãos de polícia criminal, designadamente quanto à insuficiente alocação de recursos humanos ou técnicos, e de outras entidades cuja participação seja essencial na investigação dos crimes de natureza prioritária e que não possam ser ultrapassadas de outra forma.

  1. iv) Deverão, igualmente, ser reportadas à Procuradoria-Geral da República, por via hierárquica, as dificuldades de articulação com o Ministério Público de outras jurisdições.
  2. b) Processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo considerado razoável

O Diretor do DCIAP, os Diretores dos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais e os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Procuradorias da República das Comarcas, de acordo com as respetivas competências, deverão:

Adotar as medidas de gestão que se verificarem adequadas relativamente aos processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo considerado razoável, tendo designadamente em conta as orientações definidas em matéria de prioridades de investigação e os diferentes prazos definidos no artigo 276.º do Código de Processo Penal, de acordo com os crimes em causa;

Comunicar à Procuradoria-Geral da República, nos termos e prazos acima indicados, o número de processos nessa situação, as tipologias de crime que são seu objeto, as razões subjacentes à situação e as medidas de gestão adotadas.

  1. c) Operações especiais de prevenção relativas a armas

As Procuradorias-Gerais Regionais deverão comunicar à Procuradoria-Geral da República, relativamente ao períodos indicados no ponto a. i., e nos mesmos prazos, as operações especiais de prevenção relativas a armas em que o Ministério Público participe, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto.

  1. d) Recuperação de Ativos e Administração de Bens
  2. i) As Procuradorias-Gerais Regionais e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal deverão, relativamente aos períodos indicados no ponto a. i., e nos mesmos prazos, prestar informação à Procuradoria-Geral da República sobre os pedidos de intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.
  3. ii) Deverão ser reportadas à Procuradoria-Geral da República, quando não se consigam ultrapassar de outra forma, as dificuldades de articulação com aqueles Gabinetes ou com outras entidades envolvidas na afetação dos bens apreendidos.
  4. e) Mapas

Para efeitos da remessa à Procuradoria das informações sistematizadas de natureza estatística a que se referem os pontos anteriores, para além de outros que respeitem a informações de diferente natureza, deverão ser utilizados, com as devidas adaptações quando necessárias, os mapas anexos à Ordem de Serviço n.º 8/2014, de 13-11-2014, da Procuradora-Geral da República, designadamente os seguintes:

CRIM 1 Região/DCIAP – Que deverá ser adaptado de acordo com as concretas informações descritas no ponto a. i. (indicação, por tipologia individualizada dos crimes que integram os fenómenos criminais – conforme é exemplo o Mapa CRIM 4 em relação à forma de descrição -, do número de inquéritos instaurados e findos e o sentido do despacho final – arquivamento; acusação e, neste caso, a forma de processo utilizada; suspensão provisória do processo);

CRIM 6 Região/DCIAP; CRIM 13 Região/DCIAP; CRIM 14 Região/DCIAP; CRIM 15 Região/DCIAP; CRIM 23; CRIM 24/DCIAP; CRIM 26/DCIAP; CRIM 27/DCIAP.

4 de janeiro de 2021. – A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.

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