Número: 104

Emissor: Ministério da Justiça

Página do DR: 21479-21486

Diploma / Acto: Despacho nº 12792/2009

Sumário:

Criação das unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária


 

Considerando que a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, aprovou a orgânica da Polícia Judiciária (PJ) e decretou a missão, competências e tipo de organização interna deste corpo superior de polícia criminal;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2009 de 8 de Abril, definiu as competências das unidades da PJ, bem como as unidades territoriais, regionais e locais existentes;

Considerando que a Portaria n.º 305/2009, de 25 de Março, definiu as sedes e áreas geográficas de intervenção das suas unidades;

Considerando, ainda, que a Portaria n.º 306/2009, de 25 de Março, fixou em 85 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da PJ:

Importa, no desenvolvimento daqueles diplomas, definir as unidades orgânicas flexíveis da PJ e estabelecer as correspondentes competências.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 – Pelo presente despacho são criadas e distribuídas as áreas, sectores e núcleos das unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, e estabelecidas as suas competências.

2 – Para efeitos de regulamentação do funcionamento e articulação das unidades orgânicas flexíveis da PJ, incluindo as secções e brigadas de investigação criminal não sujeitas à definição de número máximo, é fixada a forma de instrução permanente de serviço (IPS).

3 – Enquanto não forem publicadas em Ordem de Serviço as IPS referidas no número anterior, independentemente da nomeação das novas chefias, permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os instrumentos internos disciplinadores do funcionamento dos serviços da PJ.

4 – A afectação ou reafectação de pessoal às unidades orgânicas flexíveis realiza-se por despacho do director nacional, nos termos do regime de colocações do pessoal da PJ.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Maio de 2009. – O Director Nacional, Almeida Rodrigues.

Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis da PJ

1 – São criadas 85 unidades orgânicas flexíveis, distribuídas no âmbito dos serviços da PJ nos termos dos números seguintes.

2 – Nas Unidades nacionais:

2.1 – Unidade Nacional Contra-Terrorismo, 1 núcleo;

2.2 – Unidade Nacional de Combate à Corrupção, 1 núcleo;

2.3 – Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, 1 núcleo.

3 – Nas Unidades territoriais:

3.1 – Directoria do Norte, 2 áreas, 4 sectores e 5 núcleos;

3.2 – Directoria do Centro, 1 sector e 5 núcleos;

3.3 – Directoria de Lisboa e Vale do Tejo, 1 sector e 3 núcleos;

3.4 – Directoria do Sul, 1 sector e 3 núcleos.

4 – Nas Unidades regionais:

4.1 – Departamento de Investigação Criminal de Aveiro, 1 núcleo;

4.2 – Departamento de Investigação Criminal de Braga, 1 núcleo;

4.3 – Departamento de Investigação Criminal do Funchal, 1 núcleo;

4.4 – Departamento de Investigação Criminal da Guarda, 1 núcleo;

4.5 – Departamento de Investigação Criminal de Leiria, 1 núcleo;

4.6 – Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada, 1 núcleo;

4.7 – Departamento de Investigação Criminal de Portimão, 1 núcleo;

4.8 – Departamento de Investigação Criminal de Setúbal, 1 núcleo.

5 – Nos serviços da Direcção Nacional:

5.1 – Escola de Polícia Judiciária, 1 sector e 1 núcleo;

5.2 – Unidade de Informação Financeira, 1 núcleo;

5.3 – Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, 1 área, 1 sector e 1 núcleo.

6 – Nas Unidades de apoio à investigação:

6.1 – Unidade de Informação de Investigação Criminal, 3 núcleos;

6.2 – Unidade de Cooperação Internacional, 1 núcleo;

6.3 – Laboratório de Polícia Científica, 3 áreas, 4 sectores e 3 núcleos;

6.4 – Unidade de Telecomunicações e Informática, 4 áreas e 5 sectores.

7 – Nas Unidades de suporte:

7.1 – Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança, 3 áreas, 3 sectores e 4 núcleos;

7.2 – Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas, 2 áreas, 6 sectores e 2 núcleos;

8 – As áreas são dirigidas por chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, os sectores são chefiados por chefes de sector e os núcleos são chefiados por chefes de núcleo.

Artigo 2.º

Unidades orgânicas flexíveis das Unidades Nacionais

1 – Os núcleos da Unidade Nacional Contra-Terrorismo, da Unidade Nacional de Combate à Corrupção e da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes asseguram o apoio à prossecução das competências previstas, respectivamente, nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – Compete aos núcleos referidos no número anterior, prestar apoio técnico, jurídico e administrativo às actividades das respectivas unidades nacionais.

Artigo 3.º

Unidades orgânicas flexíveis da Directoria do Norte

1 – As unidades orgânicas flexíveis da unidade territorial asseguram o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – Compete à Área de Apoio e Suporte à Investigação Criminal prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da Directoria.

3 – Na dependência da Área de Apoio e Suporte à Investigação Criminal funcionam 2 sectores e 5 núcleos.

4 – A Área do Laboratório de Polícia Científica da Directoria funciona na dependência técnica e científica do LPC.

5 – O Sector de Telecomunicações e Informática da Directoria funciona na dependência técnica da UTI.

6 – O Sector de Perícia Financeira e Contabilística da Directoria funciona na dependência técnica da UPFC.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas flexíveis da Directoria do Centro

1 – As unidades orgânicas flexíveis da unidade territorial asseguram o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – Compete ao Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da Directoria.

3 – Na dependência do Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal funcionam 4 núcleos.

4 – O Núcleo de Polícia Técnica da Directoria funciona na dependência técnica e científica do LPC.

Artigo 5.º

Unidades orgânicas flexíveis da Directoria de Lisboa e Vale do Tejo

1 – As unidades orgânicas flexíveis da unidade territorial asseguram o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – Compete ao Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da Directoria.

3 – Na dependência do Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal funcionam 3 núcleos.

Artigo 6.º

Unidades orgânicas flexíveis da Directoria do Sul

1 – As unidades orgânicas flexíveis da unidade territorial asseguram o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – Compete ao Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da Directoria.

3 – Na dependência do Sector de Apoio e Suporte à Investigação Criminal funcionam 2 núcleos.

4 – O Núcleo de Polícia Técnica da Directoria funciona na dependência técnica e científica do LPC.

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis das Unidades regionais

1 – Os núcleos dos Departamentos de Investigação Criminal, respectivamente de Aveiro, Braga, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão e Setúbal asseguram o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – Compete aos núcleos referidos no número anterior prestar apoio técnico, jurídico e administrativo às actividades dos Departamentos de Investigação Criminal.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis da Escola de Polícia Judiciária

1 – As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – Compete ao Sector dos Serviços Administrativos prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da EPJ.

3 – Na dependência do Sector dos Serviços Administrativos funciona o Núcleo de Secretaria e Serviços Gerais.

Artigo 9.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Informação Financeira

1 – O núcleo da unidade assegura o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – Compete ao núcleo referido no número anterior prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da UIF.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação

1 – As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – Compete à Área de Documentação e Tradução desenvolver actividades técnicas nos diversos domínios de actuação da UPATD.

3 – Na dependência da Área de Documentação e Tradução funciona o Sector de Tradução e Interpretação.

4 – Na dependência do director da UPATD funciona o Núcleo de Apoio e Secretariado da Direcção Nacional.

Artigo 11.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Informação de Investigação Criminal

1 – Os núcleos da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – Compete aos núcleos referidos no número anterior prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da UIIC.

Artigo 12.º

Unidade orgânica flexível da Unidade de Cooperação Internacional

1 – O núcleo da unidade assegura o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – Compete ao núcleo referido no número anterior prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à actividade da UCI.

Artigo 13.º

Unidades orgânicas flexíveis do Laboratório de Polícia Científica

1 – As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – As actividades técnicas nos diversos domínios das ciências forenses são desenvolvidas pelas áreas:

a) Área de Biotoxicologia;

b) Área Físico-Documental;

c) Área da Criminalística.

3 – Na dependência das áreas referidas no número anterior funcionam 4 sectores e 3 núcleos.

Artigo 14.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Telecomunicações e Informática

1 – As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – As actividades técnicas nos diversos domínios das telecomunicações e informática são desenvolvidas pelas áreas:

a) Área de Sistemas e Aplicações Informáticas;

b) Área de Exploração e Manutenção de Comunicações;

c) Área de Equipamentos e Sistemas Especiais;

d) Área de Projectos, Inovação e Conhecimento.

3 – Na dependência das áreas referidas no número anterior funcionam os sectores:

a) Sector Rádio;

b) Sector de Gestão e Manutenção de Redes;

c) Sector de Suporte a Utilizadores;

d) Sector de Desenvolvimento de Aplicações;

e) Sector de Controlo de Comunicações.

Artigo 15.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança

1 – As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – As actividades técnicas nos diversos domínios da gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial, segurança e armamento são desenvolvidas pelas áreas:

a) Área Financeira;

b) Área Patrimonial e de Transportes;

c) Área de Segurança.

3 – Na dependência das áreas referidas no número anterior funcionam 3 sectores e 4 núcleos.

Artigo 16.º

Unidades orgânicas flexíveis da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas

1 – As unidades orgânicas flexíveis da unidade prosseguem as competências previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.

2 – As actividades técnicas nos diversos domínios do recrutamento e selecção, gestão de pessoal e relações públicas são desenvolvidas pelas áreas:

a) Área de Pessoal, Remunerações, Relações Públicas e Saúde Ocupacional;

b) Área Jurídica e de Recrutamento.

3 – Na dependência das áreas referidas no número anterior funcionam os sectores:

a) Sector de Deslocações;

b) Sector de Pessoal;

c) Sector de Relações Públicas;

d) Sector de Remunerações;

e) Sector de Recrutamento;

f) Sector Técnico.

4 – Na dependência dos sectores referidos no número anterior funcionam os núcleos:

a) Núcleo de Mobilidade e Protecção Social;

b) Núcleo de Remunerações Acessórias.