Número: 69 SÉRIE I

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

Página do DR: 2149 a 2150

Diploma / Acto: Declaração de Rectificação n.º 22/2009

Sumário:

Rectifica o Decreto-Lei n.º 42/2009″ de 12 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30″ de 12 de Fevereiro de 2009


Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 – No 4.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

«tendo decorrido sete anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica»

deve ler-se:

«tendo decorrido oito anos desde a aprovação da anterior Lei Orgânica».

2 – Na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:

«i) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e Segurança;»

deve ler-se:

«i) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;».

3 – No artigo 9.º, onde se lê:

«A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos no presente decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.»

deve ler-se:

«A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.»

4 – No artigo 22.º, onde se lê:

«Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:

a) Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;

b) Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;

c) Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

d) Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

e) Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

f) Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

g) Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

h) Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

i) Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

j) Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

l) Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

m) Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.»

deve ler-se:

«Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:

a) Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;

b) Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;

c) Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

d) Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

e) Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

f) Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

g) Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

h) Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

i) Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

j) Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

l) Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

m) Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.»

Centro Jurídico, 6 de Abril de 2009. – O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.