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Discriminação racial

Discriminação racial

 
No dia 18 de Abril de 2007″ culminando investigação judiciária iniciada em 2004 visando elementos conotados com sectores da extrema-direita violenta – alguns deles filiados no chapter Português Hammerskin – e por intermédio da Direcção Central de Combate ao Banditismo (DCCB)” a Polícia Judiciária” em estreita articulação com o Ministério Público estabelecida através do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa” desencadeou vasta operação policial em diversos pontos do Território Nacional – com particular incidência na Área Metropolitana de Lisboa – envolvendo a realização” concertada e simultânea” de 55 acções de busca e apreensão. A intervenção policial mobilizou 190 investigadores de diversas áreas da Polícia Judiciária que participaram nas buscas” procederam à detenção de 31 indivíduos – 27 deles em flagrante delito” na posse ou em poder de armas proibidas” material informático – utilizado enquanto plataforma ou veículo de difusão do ódio” violência e discriminação racial. O conjunto de armas – de diversos portes” natureza e calibre – e munições apreendido aos 31 arguidos” integra cerca de dezena e meia de armas de fogo” explosivos” mais de um milhar de munições de vários calibres” dezenas de armas brancas” soqueiras” mocas” bastões” tacos de basebol e aerossóis. Dos indivíduos detidos” dez foram presentes ao Tribunal de Instrução Criminal” a fim de serem submetidos à aplicação de medidas de coação” tendo daí resultado a detenção preventiva de um” a obrigação de permanência no domicílio a 3 dos arguidos e apresentações periódicas às autoridades aos restantes. Nos anos oitenta despontaram em Portugal grupos político-ideologicamente motivados e inspirados na ideologia fascista e nacional-socialista que se integravam no movimento internacional skinhead” bastante implantado à escala Europeia. Em 1989 e em 1995″ activistas desses grupos cometeram dois crimes de homicídio em Lisboa” assim expressando sentimentos de intolerância política e ideológica e em simultâneo” de racismo e xenofobia. Embora sem se traduzir na concretização de idênticos crimes de extrema gravidade” alarme social e ressonância pública” o problema persistiu até à actualidade ainda que circunscrito. De resto e também em virtude de sucessivas intervenções policiais e de várias (pesadas) sentenças e condenações judiciais – designadamente a propósito da investigação dos homicídios supra – o movimento passou a um estádio de aparente letargia mas em simultâneo refinou métodos de organização e comunicação entre os seus membros. Na actualidade e nos anos mais recentes” o movimento Europeu skinhead vem sendo liderado pela auto-denominada vertente Hammerskin” numa organização programada” concertada e articulada em diversos países da Europa onde se localizam os respectivos grupos-satélite” designados por chapters. Toda a acção destes grupos regionais ou nacionais é sintonizada e compreende a organização de eventos – concertos musicais” encontros e concentrações – onde convergem representantes ou membros dos chapters e em que a estratégia de acção do movimento é afinada e sincronizada” para além dos contactos que decorrem regularmente através de meios convencionais de comunicação” ou por intermédio da Internet. Esses grupos já demonstraram apetência e capacidade para beneficiarem da tendência para a globalização da actividade humana” das relações e dos fenómenos. Toda a acção do movimento europeu Hammerskin é orientada no sentido da difusão de propaganda ofensiva de carácter político-ideológico” através do desenvolvimento de acções em que prevalece o ódio” o incitamento à discriminação e à violência racial e xenofobia. Das palavras aos actos e da difusão de propaganda e mensagens apelando ao exercício da violência” nos últimos anos ocorreram vários episódios de acção criminosa grave. Nesse contexto” a actividade dos grupos de delinquentes organizados na órbita do chapter Português Hammerskin” preenche os elementos e pressupostos definidos na legislação penal em vigor” configurando” em concreto” a prática do crime de Discriminação racial ou religiosa” previsto e punido nos termos do artº 240º do Código Penal. De resto e para além da vertente criminal” a existência – porventura ainda a montante de qualquer forma ou espécie de actividade – destes grupos e/ou organizações é expressamente proibida pela Lei Fundamental” conforme dispõe o artº 46º” nº4″ da Constituição da República Portuguesa. NOTA: O material apreendido poderá ser fotografado e filmado” hoje dia 20 de Abril” às 17H00″ nas instalações da Direcção Central de Combate ao Banditismo” sitas na Avenida José Malhoa” Lote 1680″ em Lisboa. 20 de Abril de 2007