| 1 - A Unidade de Cooperação Internacional, designada abreviadamente pela sigla UCI, assegura o funcionamento da Unidade Nacional da EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL, para os efeitos da missão da PJ e para partilha de informação com outros órgãos de polícia criminal; 2 - No desenvolvimento do número anterior compete à UCI, nomeadamente: a) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição; b) Garantir a operacionalidade dos mecanismos de cooperação policial, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza; c) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projectos e missões no plano internacional da cooperação institucional com outros Estados, em especial com os de língua portuguesa; d) Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia; e) Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional; f) Proceder à gestão relativa à colocação de oficiais de ligação da PJ. 3 - O Ministério Público promove o envio à UCI das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados em foro criminal. 4 - A Direcção - Geral dos Serviços Prisionais comunica à UCI os factos relevantes relativo ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrageiros. |