| 1 - A Unidade Nacional Contra -Terrorismo, designada abreviadamente pela sigla UNCT, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes: a) Organizações terroristas e terrorismo; b) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral; c) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; d) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; e) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro -Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador -Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas; f) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores. 2 - Compete, ainda, à UNCT a prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias dos seguintes crimes: a) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns; b) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário; c) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; d) Participação em motim armado; e) Tráfico de armas; f) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores. |