| 1 - A Unidade Nacional de Combate à Corrupção, designada abreviadamente pela sigla UNCC, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio. 2 - Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes: a) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos; b) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado; c) Económico -financeiros; d) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; e) Relativos ao mercado de valores mobiliários; f) Insolvência dolosa e administração danosa; g) Branqueamento; h) Crimes tributários de valor superior a 500 000 euros; i) Crimes conexos com os referidos no n.º 1 e nas alíneas b) a e), g) e h). 3 - Compete ainda à UNCC desenvolver as acções de prevenção anteriormente atribuídas pelo artigo 1.º da Lei n.º 36/94,de 29 de Setembro, à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económico Financeiras da Polícia Judiciária. |