| 1 - A Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança, designada abreviadamente pela sigla UAFPS, tem as seguintes competências: a) Gestão financeira e controlo orçamental; b) Administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel; c) Registo, expediente e arquivo; d) Segurança de pessoas, instalações e equipamentos; e) Armamento. 2 - No desenvolvimento das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior a UAFPS deve, designadamente: a) Preparar e propor o orçamento e o plano de investimentos; b) Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial; c) Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas, designadamente em matéria de ar recadação de receitas próprias resultantes da actividade da PJ; d) Promover e organizar os procedimentos necessários à realização de aquisições de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, incluindo a sua análise jurídica; e) Verificar e controlar a legalidade da despesa; f) Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental; g) Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria; h) Organizar a contabilidade e manter actualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios; i) Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do director nacional; j) Assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais; l) Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afectos; m) Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas; n) Assegurar o pagamento prévio atempado da taxa de justiça, nos termos previstos na alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. 3 - No âmbito das competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a UAFPS deve, designadamente: a) Proceder a estudos, análises e testes dos equipamentos em geral e dos de segurança e armamento em especial, com vista à respectiva aquisição; b) Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respectivas munições; c) Proceder ao controlo e verificação anual individual do armamento e munições distribuídos, mantendo actualizados os respectivos processos individuais dos trabalhadores, em articulação com a URHRP; d) Proceder em colaboração com a EPJ à definição de padrões e parâmetros de avaliação do treino de tiro a observar obrigatoriamente a nível nacional; e) Proceder à verificação anual dos níveis de apuro e destreza individual na utilização do armamento; f) Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, à URHRP para inclusão nos respectivos processos individuais; g) Definir as normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações; h) Garantir a segurança do pessoal, das instalações e das matérias classificadas. 4 - Com vista ao exercício das suas competências, a UAFPS centraliza toda a informação orçamental e financeira, distribuindo internamente o orçamento da PJ pelas unidades, as quais funcionam como centros de custo. |